I- Impende sobre a autoridade recorrida o onus de provar os factos integradores das excepções que suscita.
II- A medida administrativa da sujeição do condutor de veiculos automoveis a novo exame tecnico ou psicotecnico e a nova inspecção medica sanitaria, permitida pelo n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada, em caso de duvidas sobre a sua capacidade, nessas materias, não e da exclusiva competencia dos Tribunais, pelo que o acto que a ordena não sofre de usurpação de poder.
III- Não viola o art. 115, 5, da CRP, o despacho interno, dirigido aos inferiores hierarquicos do director-geral, que o emitiu, dando instruções para determinada actuação em certo tipo de casos.
IV- Não ofende o principio da igualdade o acto que, em face de um comportamento concreto inabitual que fez surgir duvidas acerca da capacidade do interessado para conduzir com segurança, condiciona a troca de carta de condução, emitida pelas autoridades competentes da Republica da Guine-Bissau, pela carta nacional, a efectuação dos exames previstos no n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada.
V- Não enferma de desvio de poder a decisão tomada ao abrigo do n. 14, do art. 47, do Cod. da Estrada, se os autos mostram que foi determinada pelo fim de assegurar que o condutor encartado possui as capacidades exigidas pela lei para o exercicio da condução automovel, com segurança.
VI- O referido despacho não omite a fundamentação factica se expõe as razões que provocaram as duvidas acerca da capacidade do interessado para conduzir com segurança.
VII- O art. 30, 1, a), do D.L. n. 267/85, de 16 de Julho, refere-se apenas ao conteudo da notificação e publicação dos actos e não tambem ao procedimento de formação da vontade administrativa.