I- O STJ apenas se intromete nos aspectos fácticos, nos casos das alíneas a), b), e c), do n. 2, do artigo 410, do CPP de 1987. Porém mesmo nestes casos, não procede à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício detectado e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
II- Verifica-se o vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto como consta do objecto do processo. Já a contradição insanável da fundamentação
é a que é irredutível, a que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida, no seu todo, e às regras da experiência. Finalmente, o erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele de que o homem médio facilmente se dá conta.