I- As circunstancias enunciadas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal constituem meros indices reveladores da especial censurabilidade ou preversidade do agente, nada impedindo que o tribunal, atento o conjunto da prova produzida e não obstante a sua ocorrencia, não considere a existencia dessa especial censurabilidade ou preversidade, ajuste a qualificação do crime.
II- O direito a uma indemnização por danos não patrimoniais abrange a perda do direito a vida.
III- Tal direito de indemnização, quando deduzido em processo penal, deve ser deduzido por todos os titulares, que apenas o poderão fazer separadamente nos casos previstos na lei.
IV- Não existe ilegitimidade dos demandantes no caso de tal pedido dever ser feito em processo penal e um dos interessados, apesar de notificado, não o ter deduzido, deixando caducar o seu direito.