I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva, a unidade colectiva de produção que detem a posse util de predio rustico, na Zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio no respectivo processo administrativo.
II- Não resultando dos autos a extemporaneidade do recurso, impende sobre o recorrido particular, que a alegue, o onus de a provar ou de requerer as diligencias para esse efeito.
III- O Secretario de Estado da Estruturação Agraria e competente, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 81/78, para atribuir reservas.
IV- A simultaneidade das comunicações referidas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, que constituem formalidades essenciais, não implica a nulidade do processo administrativo se a finalidade da lei foi atingida.
V- Sofre do vicio de motivação insuficiente e obscura, equivalente a sua falta, o despacho que atribui uma reserva a rendeiro, distinta da reserva atribuida ao proprietario, sem dizer as razões de facto e de direito que determinaram, concretamente, a atribuição, e definiram a sua area e pontuação, e sem justificar a não sobreposição da reserva a do proprietario.
VI- Não e suficiente a fundamentação juridica que se limita a invocar a lei ou o preceito legal.