I- Não e de haver-se por amnistiada pelo artigo
5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, uma infracção, cometida em 1970 e consistente no não cumprimento das regras estabelecidas para a escrituração dos elementos de escrita do contribuinte - artigos 75, 76 e 110 do Codigo
- por essa infracção não respeitar a factos por que seja devido imposto, dado que não tem relação directa com a tributação.
II- As leis de amnistia são de aplicação extensiva.
III- E de considerar-se amnistiada por aquele artigo
5 a infracção praticada em 1970 e que consiste na falta de materias-primas em existencia - artigos
1, paragrafo 2, alinea c), e 118 do Codigo
- se, a data da publicação do Decreto-Lei n. 217/76, ja havia caducado o direito do Estado a liquidar e cobrar o imposto em falta.