I- Comete a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 10 do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio, e 116 do Codigo do Imposto de Transacções o produtor registado que adquire, a coberto de declarações modelo n. 13, materias-primas destinadas a uma sua oficina de apoio directo e exclusivo a sua actividade industrial com vista ao fabrico e a reparação de bens de equipamento do seu complexo industrial.
II- A transacção das referidas materias-primas so estaria dispensada do pagamento imediato do respectivo imposto se documentada com declaração modelos ns. 5 ou 6.