I- Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n. 2 do art. 12 do D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, e dos ns. 32 e 39, al. a) do Regulamento do Concurso para provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso.
II- Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso.
III- A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionariedade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.
IV- O exposto em III não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza.
V- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
VI- Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação.