I- O tribunal so pode conhecer de vicios arguidos na petição de recurso, salvo no caso de conhecimento superveniente deles pelo interessado, ou tratando-se de acto nulo, cuja nulidade pode ser declarada a todo o tempo.
II- A nulidade verifica-se nos casos previstos de uma forma inequivoca na lei material.
III- E admissivel o pedido subsidiario de anulação do acto por vicio de forma cujo conhecimento prioritario se não verifica nessa hipotese.
IV- A reclassificação exclui a degradação resultante de o funcionario passar a ter remuneração inferior a que tinha anteriormente.
V- A alteração de categoria com mudança de designação funcional de " investigador " para " assistente de investigação " não implica necessariamente degradação na situação profissional.
VI- O acto de reclassificação praticado pelo juri com base na analise curricular e nos criterios legais, e insusceptivel de controle jurisdicional no que concerne a utilização dos mesmos criterios.
VII- A fundamentação deve permitir revelar o itinerario cognoscitivo e valorativo do acto, não sendo suficiente a enunciação de fundamentos abstractos, inclusive a mera remissão para os proprios conceitos ou para os pressupostos referidos nas formas legais.