I- A lista definitiva, vinculante, e um acto prejudicial, destacavel do processo do concurso para o efeito de impugnação contenciosa.
II- A reclamação de uma lista definitiva, vinculante, para a entidade que a homologou, não a obriga a decidir nem suspende o decurso do prazo da interposição do recurso contencioso.
III- O acto tacito de indeferimento pressupõe o dever legal de proferir decisão.
IV- O relevo dado pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77 a passividade da Administração tem como objectivo abrir a possibilidade da via contenciosa.
V- Tendo-se recorrido de um acto tacito de indeferimento que não existe, o recurso não tem objecto, devendo ser rejeitado.