I- O crime de emissão de cheque sem provisão, em que este foi entregue ao portador em data anterior à da respectiva emissão, consuma-se na data da apresentação a pagamento, pois até aí o sacador está sempre em tempo de creditar a sua conta.
É assim indiferente a data em que o sacador abriu mão do cheque, entregando-o ao portador.
II- A consciência da insuficiência do saldo reporta-se, em sede de acusação e de julgamento, no momento da apresentação do cheque a pagamento e nunca ao da entrega, sendo irrelevante que o sacador, à data da entrega, tivesse intenção de provisionar a conta atempadamente.
III- A quantia de 1300 contos, constante do cheque, quer referida à data da sua emissão ( Dezembro de 1991 ) quer à data actual ( Março de 1995 ), é determinante da agravação prevista na alínea c) do n.2 do artigo 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927.