I- Comete o crime de abuso de confiança ("in casu", o da previsão do artigo 300, n. 2, alíneas a) e b), do CP/82) e não de furto contemplado nos artigos 296 e 297, n. 1, do mesmo Código, o fiel depositário do direito ao trespasse e arrendamento de um prédio penhorado em determinada execução fiscal que nesta foi arrematado por 4060000 escudos pelos demandantes cíveis a quem o arguido não entregou logo as chaves desse imóvel e, na posse delas, dirigiu-se ao mesmo imóvel e de lá removeu a estrutura metálica de um armazém cortando a maçarico os apoios incorporados nas paredes, assim como toda a cobertura em chapa ondulada, arrancou parte da instalação eléctrica, incluindo armaduras, tomadas, caixas de derivação, cabos e condutores, quadro eléctrico e comando automático com botoneiras de arranque, bem como outros elementos do recheio do mesmo imóvel, como candeeiros e prateleiras, o que tudo integrou no seu património pessoal, em detrimento dos referidos demandantes, valendo tudo não menos de 1557395 escudos, o que tudo fez voluntariamente, sabendo ser ilícita a sua conduta, querendo fazer os seus bens que se mencionaram, ciente de serem alheios e de agir contra a vontade e sem autorização dos donos dos mesmos.
II- O tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo do que dispõe o artigo 409 do CPP.