I- Não colocando, o recorrente, a questão da medida concreta da pena no quadro da qualificação jurídica operada no acórdão recorrido, esse tema fica afastado da apreciação do Tribunal Superior.
II- Nos julgamentos perante o tribunal colectivo há sempre documentação das declarações prestadas em audiência, a não ser que o tribunal não disponha dos meios estenotipicos ou estenográficos, que possibilitem a transcrição das declarações, ou meios de gravação áudio.
III- Dispondo o tribunal colectivo dos meios adequados à função de gravação e reprodução das declarações prestadas em audiência e, não obstante, não se verificando a gravação, configura-se mera irregularidade, que deve ser arguida no próprio acto.
IV- O principio da livre valoração da prova significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência, com base exclusivamente na sua livre convicção pessoal, liberdade que se não confunde com arbítrio, já que a apreciação há-de ser redutível a critérios objectivos e susceptível de motivação e controlo.
V- A figura do traficante-consumidor depende da prova de o agente ter, com a venda do estupefaciente, como fim único, a obtenção de droga para consumo pessoal, daí advindo o privilegiamento.