I- Se o representante legal da firma ofendida, ouvida em declarações no inquérito afirma que "... na eventualidade da firma em causa ( o arguido, leia-se ), lhe pagar o montante do cheque, que desiste nesse caso do direito de queixa...", tal declaração consubstancia uma verdadeira desistência da queixa condicionada ( condição suspensiva ) ao pagamento do montante constante do cheque e nada mais, ao mesmo tempo que corporiza uma verdadeira renúncia aos juros vencidos e vincendos até à verificação da condição posta.
II- Tendo o arguido pago o montante constante do cheque, verifica-se a condição e os efeitos do negócio que estavam suspensos, tornam-se efectivos "ipso jure" e desde a data da conclusão do negócio, atento o princípio da retroactividade da condição afirmado no artigo 276 do Código Civil, uma vez que o direito aos juros, de natureza patrimonial, é perfeitamente renunciável.
III- Em consequência do exposto supra conclusões I e II, deve declarar-se extinto o procedimento criminal, pela desistência, nos termos do n. 2 do artigo 114 do Código Penal.
IV- Se o arguido, na mira da aplicação da Lei de Amnistia ( Lei n. 23/91, de 04/07 - artigos 1, alínea d) e 2, ns. 1 e 2 ) fez o depósito das quantias em dívida, mas se tal depósito, por extemporâneo, não permitiu a amnistia do crime, pago que esteja, como se referiu, o montante do cheque, a quantia depositada deve ser imediatamente restituída ao depositante, uma vez que os artigos 149 e 152 do Código das Custas Judiciais, são normas excepcionais que, por esse motivo, são inaplicáveis, em processo penal - artigo
11 do Código Civil.