I- Por analogia com o disposto no n. 2 do art. 66 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), a decisão de arquivamento do inquerito deve ser notificada ao participante que o tenha requerido.
II- Não podendo essa notificação ser um acto inutil, a sua utilidade estara na possibilidade, por esse meio, oferecida ao participante de reagir contra a decisão.
III- Para lograr tal objectivo, torna-se, porem, indispensavel o conhecimento do conteudo desta e do processo em geral.
IV- O participante e, por isso, titular de interesse que legitima quer o seu pedido de consulta do processo, quer o de passagem de certidão do relatorio do instrutor e decisão final sobre este proferida.
V- A denegação de requerimento neste ultimo sentido formulada viola, pois, o n. 3 do art. 35 daquele Estatuto e inquina de vicio de violação de lei o respectivo despacho.