I- Definida a situação do deficiente das Forças Armadas, o calculo da pensão de reforma extraordinaria ou de invalidez e feito atraves de processo gracioso instaurado pela Caixa Geral de Aposentações (artigos
84 e 129 do Estatuto de Aposentação).
II- A resolução final deste processo compete a administração da CGA (artigo 97 do Estatuto de Aposentação), com recurso tutelar para o ministro das Finanças.
III- Esta resolução final constitui um acto administrativo executorio e definitivo, quando dele se não interpõe, no prazo legal recurso para o ministro das Finanças.
IV- A recusa da execução deste despacho pela Direcção do Serviço de Pessoal a quem a resolução foi comunicada para efeitos de promover o pagamento da pensão ate que a mesma constitua encargo da Caixa, nomeadamente em relação a data a partir da qual a mesma e devida, constitui um acto administrativo definitivo e executorio, na medida em que produz efeitos inovatorios lesivos da situação juridica do recorrente tal como havia sido definida pela resolução final da CGA, susceptivel de recurso hierarquico para o chefe do Estado-Maior, a fim de ser aberta a via contenciosa.
V- O despacho do chefe do Estado-Maior que decide o recurso hierarquico tem de ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alineas a) e c).
VI- Padece do vicio de forma, por falta de fundamentação o despacho que se limita a dizer: "Indeferido por extemporaneo e por nada acrescentar ao assunto, alias ja estudado em todos os pormenores", sem que dos autos conste qualquer informação em que se mostre que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito, não constando tambem do despacho objecto do recurso hierarquico a apreciação do aspecto de facto e de direito de situação.