I- A gravação da prova em julgamento por tribunal colectivo só é relevante para o próprio tribunal a ela recorrer em caso de dúvidas sobre a matéria de facto e não para que desta matéria se possa recorrer visto que, tal como antes das alterações ao Código de Processo Penal, não é admissível, nestes casos, recurso da matéria de facto.
II- Não sendo de aplicação automática o regime do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, o quadro de horror que a conduta do autor desenhou, a gravidade dos factos cometidos (duplo homicídio qualificado) e a insensibilidade perante as vítimas indefesas são índices de uma personalidade altamente desconforme com as valorações jurídicas positivas, o que desaconselha em absoluto o regime especial aplicável a jovens delinquentes.
III- A pena de 20 anos de prisão aplicada a cada um dos dois crimes de homicídio qualificado e a de 25 anos de cúmulo jurídico mostram-se adequadas tendo em conta que o arguido (de 20 anos de idade) quis provocar a morte da Cláudia e do filho, com apenas 28 dias de idade (cuja paternidade lhe era imputada), resultados esses que procurou com afinco, agindo com prolongada reflexão sobre os meios que empregou, insistindo na intenção de matar por períodos de tempo superior a 24 horas, e que executou após ter conduzido as vítimas a local recôndito onde disparou vários tiros na cabeça e tórax das vítimas, cujos corpos fez rebolar até junto de uma lixeira, onde eram menos visíveis.