I- O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só pode, em regra visar a apreciação de matéria de direito.
II- Os casos contidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Proceso Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
III- Não sendo o uso de arma não manifestada necessário para a qualificação do crime de homicídio, aquele facto determina um tipo de crime autónomo daquele, dado serem diferentes os direitos protegidos e violados por cada um deles.
IV- Comete crime de homicídio qualificado do artigo 132, n. 2 c) e g), aquele que, com frieza de ânimo e por um motivo fútil, mata outém.
V- Pratica o crime de roubo do artigo 306 do Código Penal quem agredindo guarda da P.S.P. lhe retira a sua arma, após violenta luta.
VI- É reincidente quem, desrespeitando a solene advertência contida em sentença anterior que o condenou, volta a praticar qualquer tipo de crime doloso.