I- Convidado o recorrente, por acórdão interlocutório, a suprir a falta de requerimento para citação de uma câmara municipal, e não tendo havido qualquer reacção contra esse acórdão, formou-se caso julgado no sentido de que, com a apresentação desse requerimento, ficava assegurada no processo a legitimidade passiva.
II- Não é juridicamente inexistente o acto de declaração de utilidade pública da expropriação de um prédio, em que se indica como proprietário do mesmo uma pessoa que tinha falecido uns dias antes da emissão desse acto.
III- Não se pode considerar existente o vício de desvio de poder se no processo não há prova bastante de que o fim que levou à declaração de utilidade pública não foi o indicado no acto recorrido (a instalação de uma zona industrial), mas sim para tentar minorar e remediar a situação ilegal em que se encontrava uma fábrica existente perto do prédio a expropriar.
IV- Embora a câmara municipal não possua plano de urbanização legalmente aprovado, o facto de existir um plano de pormenor, previsto no n. 2 do art. 6 do D.L. n. 77/84, de 8 de Março, constitui base suficiente para a declaração de utilidade pública da expropriação.
V- Referindo-se no despacho impugnado que a declaração do carácter urgente da expropriação e a autorização para a tomada de posse administrativa se destinam
"a permitir o início próximo dos trabalhos", foi atingida a finalidade prevista na lei (art. 14, n. 1, e art. 17, n. 1, do Código das Expropriações), atendendo sobretudo à especificidade do caso em questão (criação de uma zona industrial).