I- O acordão dos arbitros , nos processos de expropriação por utilidade publica, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil.
II- Para a parte não recorrente, a decisão arbitral transita em tudo quanto lhe seja desfavoravel e, assim, se somente o expropriante impugnar o resultado da arbitragem, a indemnização fixada não pode ser aumentada, visto a falta de recurso proprio envolver concordancia com o decidido pelos arbitros.
III- Tendo os arbitros dividido o terreno expropriado em tres zonas - considerando duas com a natureza de rustica e a outra como terreno de construção -, se o Ministerio Publico, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação, e antes a aceitou, discutindo unicamente o valor atribuido, por o reputar exagerado, não pode mais tarde apreciar na revista essa materia.
IV- A determinação de valor real dos bens expropriados constitui materia da competencia das instancias, não sendo tambem passivel de censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão daqueles tribunais que declare verificadas ou não as condições de facto integradoras do conceito de terreno para construção.