I- Em recurso contencioso directo de anulação, delimitam-se os vicios arguidos em função da materia de facto e de direito constante das conclusões da alegação final, não sendo de conhecer vicios arguidos na petição abandonados naquela alegação.
II- Na vigencia da Lei Organica, aprovada pelo Decreto-Lei n. 548/77, de 31 de Dezembro, o parecer a que se refere o artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, e da competencia da Direcção Geral das Industrias Quimicas e Metalurgicas sempre que o material importado esteja afecto ao setor da industria quimica.
III- O aludido parecer não tem de se ocupar dos aspectos enunciados no citado artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 74/74 quando se entenda tratar-se de bens de equipamento destinados a mera substituição, reorganização ou reconversão de unidades industriais no pressuposto de que aquele primeiro destino prejudica a concessão de isenção ou redução dos direitos aduaneiros.
IV- E de um ano o prazo para revogação de actos administrativos ao abrigo do artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Tribunal.