I- Se a arguida, uma Empresa foi julgada por violação ao disposto no artigo 22, n. 1, do Código da Estrada de 1954, estamos perante uma forma de processo especial regulado pelo DL n. 17/91, de 10/01, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal (artigo 2 daquele DL);
II- O julgamento sem a notificação do arguido viola o artigo 20, n. 2, CRP, que proíbe a "indefesa", ou seja, a privação ou limitação do direito. Com a falta de notificação resulta também a violação do princípio do contraditório (artigo 32, n. 5, CRP) que abrange todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido e, em especial, a audiência de julgamento: o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todas as testemunhas, depoimentos e outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo;
III- O artigo 11, n. 3, DL 17/91 permite o julgamento do transgressor sem necessidade da sua intervenção quando não for possível notificá-lo. Essa possibilidade de julgamento sem notificação, aplicável no caso de bagatelas penais significa que não há lugar à contumácia (artigos 2 DL 17/91 e 335 do CPP). Mas, não é o que aconteceu no processo regulado no DL 17/91. Aqui, é aplicável o artigo 113, n. 5, CPP,
"ex vi" artigo 2 do DL n. 17/91. Não tendo sido encontrado o gerente da arguida indicado no auto e considerando que se trata de simples pena de multa, a sociedade devia ter sido notificada na pessoa de qualquer representante, por via postal registada. Porque não se procedeu assim, foram violadas as regras dos artigos 11, ns. 1 e 2, do
DL n. 17/91, 112, 113, n. 1, e 313 do CPP.