I- O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1, alinea a), do Decreto n. 305/73 , de 12 Junho , abrange apenas o periodo da sua vigencia que legitimou a liquidação e cobrança da taxa apos a entrada em vigor da Constituição.
II- Em recurso transitado da Comissão Constitucional não ha que apreciar a constitucionalidade de normas que a Comissão não tinha competencia para julgar.
III- O Tribunal Constitucional , funcionando como ultima instancia de recurso da constitucionalidade das leis , não pode ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado.
IV- O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976.
V- A despeito do seu caracter de garantia , o principio da reserva de lei na criação de impostos (artigo 106 , n.3, da Constituição) abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição.
VI- A alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , não e materialmente inconstitucional uma vez que , quer se considere a tributação que permite uma taxa , quer um imposto , a sua criação , como receita que e , encontra-se prevista na Constituição.