I- O nucleo do instituto do indeferimento tacito e a definição normativa da vontade, atribuindo a lei a omissão de manifestação de vontade, durante um certo periodo de tempo, determinado sentido.
II- Se se formou e manifestou vontade psicologica, dentro desse periodo de tempo fica vedado o apelo a presunção de vontade em determinado sentido.
III- So existe indeferimento tacito quando a pretensão foi dirigida a autoridade que tinha o dever legal de decidir.
IV- Não existe indeferimento tacito quando a pretensão e dirigida a autoridade que não tinha o dever legal de se pronunciar definitivamente sobre a materia, mas que, apesar disso, a decidiu.
V- A Administração não tem o dever geral de informar o administrado do andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como o de dar a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, mas o administrado tem o direito de ser informado sempre que o requeira.
VI- O objecto de impugnação do indeferimento tacito so se amplia a decisão expressa quando o administrado ja interpos recurso do indeferimento tacito que se verifica, e depois da interposição, teve conhecimento de que a pretensão foi decidida expressamente.
VII- O primeiro elemento a atender na interpretação do acto administrativo são os termos usados na manifestação de vontade do seu autor; depois a natureza do acto com apelo ao seu tipo legal, e, por fim, os elementos constantes do processo em que o acto foi praticado.