I- A execução de uma sentença envolve a pratica pela administração activa dos actos juridicos e operações materiais necessarios a reintegração efectiva da ordem juridica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- A aplicação deste principio ao campo da função publica conduziria, em principio, a que a Administração não so devesse readmitir o agente que fora afastado por acto ilegal contenciosamente anulado ou declarado inexistente, mas ainda a que se repusesse aquele todos os direitos e vantagens inerentes a função, designadamente os vencimentos que deixou de receber durante o tempo em que por virtude daquele acto esteve afastado do serviço.
III- Todavia, a nossa lei determina que o vencimento corresponde ao exercicio efectivo da função, pelo que so excepcionalmente admite o pagamento dos proprios vencimentos [n. 4 do artigo 538 do Codigo Administrativo (reintegração de funcionario afastado do serviço por um acto punitivo anulado contenciosamente)].
IV- Esta norma, porque tem caracter excepcional, não pode aplicar-se por analogia aos casos não previstos.
V- Em tais casos, o agente readmitido não tem direito aos vencimentos, pelo que a execução da sentença anulatoria ou que declarou a inexistencia juridica do acto não comporta o pagamento daqueles, restando ao prejudicado a faculdade de, pelo meio idoneo, exigir a Administração uma reparação pecuniaria com base na pratica de um acto ilicito culposo, e não com base na pratica de um acto licito.