I- Não é causa de ilegitimidade activa ou de inutilidade superveniente da lide o facto de o recorrente, que impugna o acto da sua classificação final em concurso de provimento, em consequência de aprovação nesse concurso e na pendência do recurso, vir a ser provido no cargo respectivo.
II- A alínea g) do n. 1 do Decreto-Lei n. 370/83, de 6/10, não impedia que o júri de um concurso de provimento prestasse informação esclarecedora da sua decisão final, no recurso hierárquico que tem este por objecto.
III- Está viciado por erro no pressuposto de facto o acto que nega provimento a recurso hierárquico interposto de um acto de classificação final dos candidatos a um concurso que não atendeu, na fórmula respectiva, à pontuação decorrente da frequência, pelo candidato, de cursos de formação para tanto relevantes.