I- Os actos de processamento de vencimentos não constituem meras operações materiais, mas antes actos individuais e concretos, firmando-se como caso decidido se não forem impugnados oportunamente.
II- Esta regra pressupõe definição inovatória por parte da Administração, no exercício do poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
III- Nos casos de pura omissão, nomeadamente antes de alteração de remunerações, nenhum acto administrativo se pode constituir fora do condicionalismo do indeferimento tácito.
IV- A nomeação do docente de Técnicas Especiais, que preencha os requisitos previstos no n. 2 do art. 20 do DL n. 40/89, de 18 de Novembro; para os lugares do quadro de pessoal docente criados pela Portaria n. 370/93, de 1 de Abril, reporta todos os seus efeitos, designadamente remuneratórios, a 1 de Outubro de 1989.