I- O art. 49, § 3 do C.I.M.S.I.S.S.D. fornece-nos um conceito próprio do direito fiscal e da tributação estabelecida no respectivo Código, de terrenos para construção.
II- São terrenos para construção aqueles que se encontrem objectivamente afectos à construção urbana, de que são índices as circunstâncias referidas no citado preceito.
III- A ilegalidade consubstanciada na qualificação do terreno em desconformidade com o critério do art. 49, § 3 referido acarreta a ilegalidade do erro na determinação da matéria colectável se nela foi considerado o valor resultante da avaliação consequente da referida qualificação, em vez do valor matricial do terreno nos termos do art. 20, § 2 do citado Código.
IV- Na impugnação judicial do acto da liquidação do imposto sucessório podem ser invocadas as ilegalidades acima referidas, por força do princípio da impugnação unitária e inexistência de qualquer anterior preclusão processual.