I- Decretada a suspensão dos orgãos sociais de uma empresa privada, e posteriormente levantada a suspensão, com excepção do conselho fiscal, o recurso interposto por 2 administradores da resolução que decretou a suspensão perdeu o seu objecto.
II- A dedução de reclamação graciosa de um acto do Conselho de Ministros não suspende o decurso do prazo de interposição do recurso contencioso.
III- A recorrente que apresentou as alegações na ocasião propria não pode ver julgado deserto o recurso se em fase posterior do processo, por virtude de ter sido citado um novo sujeito que o Tribunal julgou poder ser directamente prejudicado com a procedencia do recurso, não voltou a apresentar alegações, nomeadamente se a omissão ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 227/77.
IV- O inquerito a que aludem os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 660/74 e uma formalidade essencial, exigida pela lei.
V- A expressão da vontade da Administração, decretando alguma das providencias relacionadas na alinea a) do n. 1 do artigo 3 daquele diploma, que não tenha sido precedida do inquerito a que o artigo faz referencia, esta inquinada de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial.