I- A reforma da Contabilidade Pública operada pela Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, abrange, a par dos "institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos", todos os "serviços e organismos da Administração Central", para os quais o regime regra previsto passou a ser o da autonomia administrativa.
II- Porém, a transição para o novo sistema financeiro, inicialmente prevista para ser operada durante o ano de
1993 (artigo 56 do Decreto-Lei n. 155/92), passou a ser efectivada, de forma parcelar e mais retardada, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças,
à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas (ns. 1 dos artigos 2s. dos Decretos-Leis ns. 77/94, de 9 de Março, e 45/95, de 2 de Março).
III- Mesmo depois de operada essa transição para o novo sistema financeiro, a definitividade e executoriedade que o n. 1 do art. 2 da Lei n. 8/90 atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração Central, "traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeitara apenas à vertente financeiro-contabilística dessa actividade e consistirá na eliminação das prévias fiscalização e autorização desses actos pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, assim, aquelas notas de definitividade e executoriedade não poderão ser estendidas à extrapolação que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem feito dos actos de processamento de vencimentos a funcionários para neles ver actos definidores dos abonos e respectivos montantes a que esses funcionários têm direito.
IV- Os actos administrativos consubstanciados nos processamentos mensais de abonos operados pelo Centro Financeiro do Exército não são susceptíveis de imediata impugnação contenciosa, antes deles cabe impugnação hierárquica necessária para o director do Departamento de Finanças do Exército, no âmbito da delegação de competências feita pelo Despacho n. 146/92 do Chefe do Estado-Maior do Exército.
V- O requerimento de um interessado, a solicitar ao Chefe do Estado-Maior do Exército, entidade hierarquicamente superiora da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que lhe fossem pagos tais abonos em montante superior aos até aí por si percebidos, consubstancia impugnação graciosa dos actos de processamento de abonos de que o requerente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes com a sua pretensão.
VI- Na parte em que indefere a impugnação referida em V, é contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.