I- A concessão de isenção de direitos de importação e sobretaxa, dos arts. 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76 e
5 do Dec-Lei 271-A/75, concretiza-se no exercício de um poder discricionário, quanto aos pressupostos de facto do acto nele praticado, implicando, consequentemente, a liberdade de escolha, pela Administração, do comportamento mais adequado
à prossecução do fim legal; manifesto interesse para a indústria nacional.
II- Em tal caso, não pode a Administração auto- -vincular-se de forma abstracta e genérica, elegendo, logo à partida, pressupostos de facto condicionados da sua decisão; caso contrário, comete um erro de direito sobre a existência e natureza do poder exercido que é, pois, discricionário - isto numa certa posição jurídica plausível.
III- O D.N. 127/79 constitui mera medida interna, que não de carácter regulamentar, com eficácia externa.
IV- Tal erro tem de ser alegado na respectiva petição inicial, quer no aspecto factual, quer quanto à sua conformação jurídica.
V- Não pode ter-se por existente essa alegação, se o recorrente ali se coloca na perspectiva do carácter regulamentar daquele Despacho Normativo que considera como "lei" imputando ao acto contenciosamente impugnado várias ilegalidades concretizadas em violações, naquela natureza, do mesmo Despacho.