I- Embora tenha agido sem ter em vista matar o pai, se o reu disparou a pistola voluntariamente e previu a morte dele como consequencia possivel da sua conduta, não se abstendo de disparar, conformando-se, assim, com a produção do evento letal, deve concluir-se que o agente actuou com dolo eventual.
II- A enumeração do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal não e taxativa, mas exemplificativa, pelo que as circunstancias nele referidas não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa, o que significa, por um lado, que tais circunstancias não são de funcionamento automatico e, por outro lado, que se a verificação de qualquer das circunstancias ai previstas não implica sempre especial censurabilidade ou perversidade, ja outras circunstancias não descritas na previsão legal podem vir a revela-la.
III- Mesmo que se admita que o reu agiu sob emoção violenta, sempre se tera de excluir que tal emoção seja compreensivel ou aceitavel - para efeitos da previsão do artigo 133 do Codigo Penal - por inexistir adequada relação de proporcionalidade entre o comportamento agressivo e ameaçador da vitima (facto injusto provocador) e o homicidio praticado pelo reu (facto ilicito provocado).
IV- Atendendo ao grau de culpa do reu, aos motivos para que não concorreu e que estiveram na genese da sua conduta, ao seu bom comportamento anterior e posterior ao crime, a sua idade de 19 anos a data do homicidio, a confissão da materialidade dos factos, espontanea e proficua, posto que parcial, ao seu arrependimento, a apresentação voluntaria as autoridades, a circunstancia de ter agido em estado de temor e perturbação, originado por comportamento agressivo e ameaçador da vitima, impõe-se concluir pela existencia a favor do reu de um quadro circunstancial particularmente relevante que bem justifica o uso da atenuação especial do artigo 73 do Codigo Penal.
V- Se for aplicavel pena de prisão, deve o juiz - em obediencia ao disposto no artigo 4 do Decreto -Lei n. 401/82, de 23 de Setembro - atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal quando tiver serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VI- A pena acessoria de expulsão do territorio nacional e de aplicação automatica nos casos previstos no artigo 43 do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro, devendo a decisão que ordena a expulsão fixar o prazo durante o qual e vedado ao estrangeiro a entrada em territorio nacional (artigo 48, n. 1, alinea c), do mesmo diploma).