I- São elementos constitutivos do crime de emissão de cheque não pago por proíbição do emitente ( artigo 11 n.1, alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ) : a) emissão e entrega de cheque; b) de qualquer montante; c) não pagamento resultante de proíbição por parte do emitente; d) prejuízo patrimonial; e) dolo.
II- O prejuízo patrimonial, como elemento do tipo, supõe que se esteja perante a violação de um direito de crédito válido e exigível, sendo por isso indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substâncial que lhe subjaz.
III- Para efeitos da incriminação do artigo 11 do citado Decreto-Lei n.454/91, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título, o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
IV- Titulando o cheque um contrato de mútuo nulo por vício de forma ( sendo de valor superior a 200 contos não foi celebrado por escritura pública ), não é devido pelo arguido ( sacador do cheque ) uma qualquer prestação que pressupusesse a sua validade, neste caso a restituição da quantia mutuada e eventuais juros.
V- O ofendido poderá vir a ter direito a uma tal restituição em acção cível adrede intentada ( artigo
289 n.1 do Código Civil ), mas com o não pagamento do cheque por proibição do emitente não sofreu prejuízo patrimonial " penalmente relevante ", pelo que não se verifica este elemento constitutivo do referido tipo de crime.