I- Na vigencia do Estatuto da Instrução Universitaria, aprovado pelo Decreto n. 18717, de 29 de Junho de 1930, os orgãos das Universidades, como pessoas colectivas, dotadas de autonomia administrativa, podem praticar actos definitivos e executorios, em materia disciplinar, não interferindo, nesse ambito, qualquer tutela ministerial.
II- Na falta desta tutela, e não se recorrendo daqueles actos definitivos e executorios, e juridicamente irrelevante o silencio do Ministro da Educação e Investigação Cientifica perante recurso gracioso, por falta de competencia propria e de atribuições do Estado, em sentido estrito, de que e orgão.
III- A competencia, em função das atribuições, so pode radicar-se na lei, constituindo condição sine qua non para atribuir relevo ao silencio, com vista a formação do indeferimento tacito.
IV- O acto do reitor da Universidade que, por erro de direito, admite recurso para o Ministro, com efeito suspensivo, devolvendo a esta entidade competencia para decidir, esta ferido de nulidade absoluta, pois se situa fora das atribuições da pessoa colectiva de que aquele reitor e orgão (Universidade).
V- E inteiramente irrelevante o erro de direito do recorrente que, ao interpor recurso gracioso do acto do reitor, induz, por sua vez, este em erro de direito, ao admitir o recurso com efeito suspensivo.
VI- De outro modo, o erro de direito do administrado derrogaria a lei que define atribuições e competencia de certo orgão de pessoa colectiva de direito publico.
VII- Admitido o recurso gracioso, nos termos referidos, o recorrente so poderia reparar o erro cometido, interpondo recurso contencioso directo do acto punitivo praticado pelo orgão universitario, se ainda estivesse em tempo, sendo a supensão da executoriedade, decretada no acto de admissão do recurso gracioso, nula e de nenhum efeito.
VIII- Se um orgão de pessoa colectiva de direito publico pratica acto da competencia de outro orgão dessa mesma pessoa colectiva, ha apenas vicio de incompetencia, gerador de anulabilidade, vicio esse de que, portanto, so pode conhecer-se quando oportunamente arguido.