1. BB, nascida a ...1996, é sobrinha da arguida AA.
2. Dadas as relações de parentesco e a proximidade existente entre a BB e a arguida AA, era frequente a menor passar os fins-de-semana em casa da segunda.
3. No dia 28 de Janeiro de 2010, a arguida telefonou à BB convidando-a a passar o fim-de-semana em sua casa, sita na Rua ..., alegando que o seu filho CC, que residia com o progenitor, também iria passar o fim-de-semana em sua casa.
4. No final da tarde de sexta-feira, dia 29 de Janeiro de 2010, a BB foi ter a casa da arguida e foi tomar um banho.
5. Antes de jantar, a arguida informou a BB que o seu primo CC não passaria o fim-de-semana com elas e que iriam jantar em sua casa com o DD, seu namorado, e com o filho deste, de nome DD.
6. Findo o jantar, a arguida tentou convencer a menor BB a ter relações sexuais com o filho do seu namorado, insistindo com ela nesse sentido ao longo da noite, dizendo-lhe que a "devia ajudar", que era importante para ela que colaborasse e permitisse que aquele indivíduo consigo tivesse relações sexuais.
7. A menor BB inicialmente recusou tais propostas.
8. Após, a arguida e os referidos indivíduos levaram a menor BB a um bar sito no Centro Comercial Brasília, no Porto.
9. Quando regressaram a casa, a arguida e o namorado ausentaram-se de casa durante algum tempo, ficando a menor BB sozinha com o filho do namorado da tia, altura em que este começou a beijar, acariciar e apalpar a menor em várias partes do corpo, nomeadamente nos seios e nas pernas.
10. Após, quando a tia e o namorado retornaram a casa, foram todos para o quarto da arguida, onde esta e o seu namorado, bem como a menor e o filho daquele, se despiram e deitaram todos na mesma cama.
11. Nessa sequência, a arguida e o namorado mantiveram relações sexuais de cópula, ao mesmo tempo que a menor e o filho daquele também mantiveram relações da mesma natureza.
12. Assim, o filho do namorado da arguida introduziu o seu pénis erecto na vagina da menor BB.
13. Após, a menor BB fez sexo oral ao filho do namorado, introduzindo na sua boca o pénis daquele, na presença da arguida e do respectivo namorado.
14. O namorado da arguida perguntou novamente à menor BB se no dia seguinte estaria disposta a ter relações sexuais consigo.
15. A menor BB pernoitou em casa da arguida.
16. Na manhã seguinte, sábado, a arguida saiu de casa e a menor ali permaneceu.
17. No final dessa manhã de sábado, quando a arguida regressou a casa perguntou novamente à menor BB se estava na disposição de manter relações sexuais com DD, namorado da arguida.
18. A menor recusou novamente a proposta de manter relações sexuais com o referido individuo, abandonando nessa altura a casa da tia.
19. A arguida tinha conhecimento que a BB, à data da prática dos factos, tinha apenas 13 anos de idade.
20. A arguida agiu em conjugação de esforços com os referenciados indivíduos.
21. A arguida quis valer-se da sua relação de parentesco com menor BB sabendo que, ao actuar da forma descrita, convencia a menor a praticar com o referenciado indivíduo, DD-filho, atos sexuais de relevo, de cópula e coito oral, sabendo ainda que assim atentava contra a liberdade de autodeterminação sexual da menor.
22. A arguida agiu sempre de modo livre, deliberado e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
23. A arguida não tem antecedentes criminais - cfr. CRC de fls. 364.
Da contestação:
24. A menor encontra-se, actualmente, a viver com os avós, pais da aqui arguida.
25. Após os factos, a menor passou um período de férias em casa da aqui arguida, a pedido dos seus avós, pais da arguida.
Relativos às condições pessoais da arguida:
26. AA é a segunda de três descendentes de um casal de modesta condição socioeconómica. O progenitor era pintor de automóveis na Camara Municipal do ... e a progenitora empregada de limpeza.
27. Cresceu num ambiente familiar positivo e coeso, e beneficiou de uma educação estruturada, com regras e valores adequados ao socialmente vigente.
28. Integrou a escolaridade em idade normal, frequentando o ensino até ao 5° ano que concluiu sem retenções e com aproveitamento médio. Não prosseguiu os estudos por sua vontade em integrar o mercado de trabalho, de forma a autonomizar-se financeiramente e auxiliar a economia do agregado.
29. Aos 12 anos de idade teve a sua primeira experiência profissional como operária fabril em fábrica de produção de capacetes, onde laborou 6 meses. Integrou-se em fábrica de produção de panelas, vindo a sair por motivos de saúde causados pelos químicos necessários à laboração, cerca de um ano após.
30. Trabalhou dois anos como operária em fábrica de produção de carteiras, vindo a ficar desempregada na sequência do encerramento daquela unidade. Integrou o Hotel D. Henrique como camareira, funções que exerceu cerca de 6 anos.
31. Em 2001, após trombose pulmonar foi reformada por invalidez, nesta altura iniciou também acompanhamento psiquiátrico.
32. Fez tentativas de suicídio e esteve internada, pelo período de um mês, no Hospital Magalhães Lemos, em data não determinada.
33. Contraiu matrimónio com EE, aos 16 anos de idade, com quem manteve relacionamento até há cerca de 4 anos, tendo do mesmo um descendente, CC, presentemente com 15 anos de idade.
34. À data dos factos supra descritos, a arguida residia sozinha em apartamento arrendado, sito em S. Mamede de Infesta. Encontrava-se separada há alguns meses, subsistia da sua reforma e dos rendimentos auferidos enquanto empregada de balcão em café.
35. Apresentava uma situação financeira frágil, beneficiando de apoio por parte dos progenitores.
36. Neste período, durante cerca de 2/3 meses manteve relacionamento afetivo com um indivíduo, alegadamente funcionário dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
37. Presentemente e desde há cerca de 3 anos, reside com o companheiro, FF, trabalhador da construção, em apartamento propriedade deste, tipologia 2, com condições de habitabilidade.
38. O casal subsiste dos rendimentos de trabalho do companheiro, cerca de € 500/mês, e da pensão de invalidez da arguida, 274,79, recorrendo, por vezes, ao apoio de familiares seus e do companheiro.
39. No que refere à saúde, a arguida apresenta patologias ao nível dos rins, coração, pulmões, diabetes tipo II e apresenta ainda sintomas de depressão e ansiedade, sendo acompanhada em consultas regulares de psiquiatria e psicologia, no Hospital de S. João, desde 2001, efetuando tratamento psicofarmacológico.
40. Ocupa o seu quotidiano no apoio aos progenitores, nomeadamente o pai, que padece de problemas de saúde graves, necessitando por tal de acompanhamento.
41. Convive ainda com a família, nomeadamente com o filho, que não obstante residir com o progenitor, mantém com a progenitora uma relação próxima e vinculação afetiva positiva.
42. Presentemente ainda que revele alguma fragilidade económica, revela-se familiar e socialmente integrada, e mantém acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, beneficiando da proximidade e apoio da família e companheiro, com quem mantém vínculos afetivos positivos.
Analisemos então a matéria do recurso, que se prende, como vimos, exclusivamente com a medida da pena e (eventualmente) com a sua suspensão.
Nenhuma dúvida pode aliás suscitar a integração dos factos no art. 171º, nº 2, do CP, já que os atos sexuais de relevo praticados na pessoa da ofendida, de 13 anos de idade à data dos factos, consistiram em cópula e coito oral.
Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é determinada em função da culpa e das exigências da prevenção.
O relacionamento entre culpa e prevenção vem exposto no art. 40º do CP, relativo aos fins das penas, que dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo porém a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do art. 40º do CP).
A culpa não é, pois, fundamento da medida da pena, mas somente o seu limite. A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (proteção dos bens jurídicos), entendida como prevenção positiva, ou seja, a afirmação da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa apenas como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.
É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente: à ilicitude, modo de execução dos factos, gravidade das consequências, e grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); à intensidade do dolo – al. b); aos sentimentos manifestados pelo agente e aos motivos do crime – al. c); às condições pessoais do agente e sua situação económica; al. d); à conduta anterior e posterior ao crime – al. e); e à personalidade do agente - al. f).
Da análise da matéria de facto, resulta de imediato a intensidade da ilicitude dos factos.
Na verdade, a execução do crime foi precedida de um “convite” da arguida à ofendida, sua sobrinha, para a atrair a sua casa para aí passar um fim de semana, convencendo-a de que nesse fim de semana também iria estar presente o seu filho, primo da ofendida, com idade aproximada.
Tratava-se afinal de uma “armadilha”, pois o dito primo não se encontrava em casa da arguida. Quem aí se encontrava, para surpresa da ofendida, era o companheiro da arguida e o filho do mesmo.
E rapidamente a arguida desvendou as suas intenções, pois logo tentou convencer a ofendida a ter relações sexuais com o filho do seu namorado, insistindo com ela para que acedesse a essa proposta.
Perante a recusa da ofendida, a arguida criou de imediato as condições para que tal projeto se viesse a concretizar, primeiro deixando a ofendida sozinha em casa com o filho do namorado, altura que este aproveitou para iniciar a excitação física da ofendida, depois, quando voltou para casa com o namorado, juntando os quatro na mesma cama, onde todos se despiram e a arguida manteve relações sexuais com o namorado, sendo nesse “ambiente” de promiscuidade, fortemente perturbador para uma menor de 13 anos, que a ofendida acabou por aceder a ter relações sexuais (cópula e coito oral) com o filho do namorado da arguida.
Este procedimento, ardiloso inicialmente, insistente e despudorado depois, certamente lesivo de um saudável desenvolvimento do amadurecimento sexual da ofendida, revela uma ilicitude muito acentuada.
A isso acresce um elevado grau de violação dos deveres que lhe eram impostos por parte da arguida, sendo a menor sua sobrinha e estando assim, de alguma forma, confiada à sua guarda e responsabilidade naquela ocasião, sobretudo pelo facto de ser menor.
À ilicitude elevada corresponde um dolo intensíssimo, demonstrado na forma como preparou a execução dos factos e soube contornar a resistência inicial da ofendida, e “convencê-la” a ceder. Numa atitude altamente censurável, expôs a sobrinha a uma situação degradante, objeto do prazer sexual de outrem, sem atender à menoridade da ofendida e aos seus interesses enquanto jovem incapaz, pela sua idade, de se autodeterminar sexualmente.
Por outro lado, importa salientar o elevado valor do bem jurídico em causa, a autodeterminação sexual, grosseiramente violado pela arguida.
São muito fortes as exigências da prevenção geral neste tipo de criminalidade, extremamente reprovada pela comunidade e pelo legislador.
Já a prevenção especial não se mostra muito exigente, face à ausência de antecedentes criminais da arguida.
A moldura penal é de 3 a 10 anos de prisão.
Numa análise global das circunstâncias do crime, na sua relação com os fins das penas, considera-se que a pena aplicada se mostra adequada, porque satisfaz os interesses da prevenção, não excedendo os limites da culpa.
Prejudicada fica a questão da suspensão da pena, por ser a pena aplicada superior a 5 anos de prisão (art. 50º, nº 1, do CP).
Improcede, pois, o recurso.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai a arguida condenada em 5 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de junho de 2015