I- Em contencioso administrativo, o interesse considera-se directo e pessoal quando emana de uma relação juridico-administrativa que o recorrente alega na petição, ja questionada no processo burocratico.
II- Assim, assume legitimidade activa o funcionario integrado por esta na categoria de primeiro-oficial que se considera prejudicado por entender caber-lhe a de chefe de secção.
III- A categoria ou designação e aquela que a lei atribuiu ao lugar, não estando o seu conteudo funcional dependente das tarefas eventual ou anteriormente exercidas pelo respectivo funcionario.
IV- Consequentemente, o primeiro provimento por lista do funcionario no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, nos termos do artigo 18 do Decreto Regulamentar n. 20/79, de 11 de Maio, deve efectuar-se na categoria correspondente a do respectivo funcionario na data daquele diploma e não naquela que eventualmente o mesmo houvesse desempenhado cerca de 2 anos antes.