I- Efectuado o registo de liquidação de direitos aduaneiros pela autoridade aduaneira competente, o contribuinte, notificado para pagamento da dívida liquidada, caso pretenda recorrer contenciosamente daquele acto, deve impugná-lo perante o tribunal fiscal aduaneiro competente, nos termos do art. 68, 1, a), do ETAF.
II- Se, em vez disso, interpuser recurso hierárquico, tal recurso assume-se como facultativo e não necessário, pois o referido acto, praticado no exercício de competência reservada, é definitivo.
III- O recurso contencioso do despacho que decidir aquele recurso hierárquico, mas que se traduz, de facto, num ataque à liquidação efectuada e não àquele despacho, tem como objecto esse acto tributário, sendo competente para dele conhecer o tribunal fiscal aduaneiro.