I- A gratificação de isolamento e o premio de permanencia não se prendiam com o exercicio do cargo na administração ultramarina, mas filiavam-se apenas em circunstancias ligadas aos locais de tal exercicio, não podendo influir no calculo da pensão de aposentação.
II- Tambem não pode ser considerada para tal efeito a gratificação de fiscalização de espectaculos ou pelo desempenho das funções de subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social de Angola, por se tratar de funções exercidas por inerencia com o cargo proprio.