Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em “08.05.09“, contra BB, CC “ descendentes de EE “, falecido em 5 de Janeiro de 2008, aos 93 anos, acção de “reconhecimento judicial de paternidade”, que recebeu o nº146/08.7TBSAT, da secção única do Tribunal Judicial de Sátão, pedindo – à invocação do disposto nos artigos 1869º, 1871º, nº 1, alínea a) e 1873º, todos do CCivil - que, na procedência da acção, se reconheça que o autor « AA, nascido aos 23 de Julho de 1934, na freguesia e concelho de Sátão, filho de DD, é também filho de EE ».
Contestaram as rés ( fls.22 ).
A fls.50 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória, que mais tarde ( fls.82 ) foi aditada em audiência de julgamento, com um novo ponto, o 22º, em que se perguntava – o autor nasceu fruto de uma relação de cópula completa entre DD e EE havida nos primeiros 120 dos 300 dias que imediatamente antecederam o nascimento do primeiro?
Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.84 – provado que o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre sua mãe, DD, e EE, havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor – e tudo o mais não provado, foi proferida a sentença de fls.87 a 90 que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente declar ou para todos os efeitos legais que o autor AA … é também filho de EE, sendo neto paterno de FF e GG.
Inconformadas, as rés interpuseram ( fls.92 ) recurso de apelação.
Em acórdão de fls.122 a 164, datado de 11 de Janeiro de 2011, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu:
- «A)Recusar a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do artigo 204º da Constituição, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do artigo 1873º do mesmo Código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição;
- B)Suprir a ausência de um prazo geral de caducidade das acções de investigação da paternidade, decorrente da recusa da norma contendo esse prazo que seria aplicável à situação, através da formulação, nos termos do nº 3 do artigo 10º do CC, da seguinte “norma” visando a aplicação ao caso concreto: a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos vinte anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
- C)Constatar, fazendo incidir tal prazo de vinte anos na presente situação, que à data da propositura desta acção (8 de Maio de 2009), tendo em conta que o A. nasceu em 23 de Julho de 1934, tal prazo de caducidade já se mostrava esgotado.»
E, em consequência, decidiu:
Julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se, consequentemente, verificada a caducidade da acção, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de EE, falecido em 5 de Janeiro de 2008, relativamente ao A/Apelado AA.
Inconformado com esta decisão, « no pronunciamento decisório que recusou “ … a aplicação, por inconstitucionalidade material, nos termos do art.204º da Constituição, da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção neste introduzida pelo artigo 1º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do art.1873º do mesmo código, ao prever para as acções de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts.26º, nº1 e 18º, nº2 da Constituição “,
o Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal Constitucional « nos termos do disposto nos arts.70º, nº1, al. a ), 72º, nº1, al. a ) e nº3 e 75º, da Lei nº28/82, de 15 de Novembro ( LTC – Lei do Tribunal Constitucional ) ».
O recurso – por despacho de fls.170 – foi admitido para subir « com efeito suspensivo, nos próprios autos e de imediato ».
O autor/apelado AA ( fls.174 ) interpôs, por sua vez, recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
- -O Acórdão em crise apreciou todo o processo levando em consideração sempre um facto errado, a data da entrada em juízo da acção, a qual é 9 de Maio de 2008 e não 8 de Maio de 2009.
- -Quando foi instaurada a presente acção, 09.05.2008, não existia a Lei n°14/2009 de 1 de Abril.
- -A Lei 14/2009 não tem aplicação retroactiva. Não se aplica ao presente processo.
- -O Acórdão Constitucional n°23/2006 de 10 de Janeiro, ao declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artigo 1817° do Código Civil ex vi do artigo 1873° do mesmo CCivil por violação dos artigos 26°, nº1, 36° n°1 e 18°, n°2 da CRP, fez cair os prazos previstos em tais preceitos legais e, logo, a presente acção, quando foi intentada não tinha que observar qualquer prazo, como o A/recorrente fez verter na sua P.I.
- -O Douto Acórdão em crise, ao conter um erro grosseiro quanto à data da propositura da acção, inquinou de forma irremediável todo o processo fazendo, em consequência, errada aplicação da lei processual ao caso.
- -Mais, o erro patente no Acórdão em crise, data da propositura da acção, por ser absolutamente fundamental, obriga à reforma da sentença “por manifesto erro do juiz”.
- -O Acórdão em crise, a aceitar-se na sua decisão, levaria à negação dos seus próprios pressupostos interpretativos das leis vigentes nas matérias atinentes ao caso - prazo para intentar acção de investigação da paternidade, no âmbito da vigência do Acórdão Constitucional n°23/2006, isto é, os fundamentos invocados estariam em oposição com a decisão.
- -O erro, quanto às datas, patente no processo, implica a sua rectificação, e após tal rectificação, a indispensável aplicação das leis atinentes a tal matéria, vigentes à data correcta.
- -Com todo o respeito por opinião contrária, não se aplica à presente acção, que deu entrada em juízo aos 09.05.2008, antes da entrada em vigor da Lei 14/2009.
- -Não se pode aceitar qualquer efeito retroactivo da Lei 14/2009 aos processos pendentes pois tal frustraria de forma inaceitável a confiança do A/recorrente que se determinou a apresentar a acção de investigação da paternidade atendendo às normas vigentes em tal matéria, nomeadamente no Acórdão Constitucional n°23/2006, donde decorria não haver, à data, qualquer prazo de caducidade.
- -O A/recorrente, ao ir a Juízo na data em que o fez, estava protegido pela lei que não fixava qualquer prazo para a acção proposta face à declaração de inconstitucionalidade do Acórdão Constitucional nº 23/2006.
- -O Art.18º, nº l da Constituição da República Portuguesa não deixa admitir restrições do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade enquanto direito fundamental, sendo inadmissível o efeito retroactivo do artigo 3° da lei 14/2009.
- -O artigo 204° da Constituição implica a recusa da aplicação da Lei 14/2009 no que concerne ao prazo da caducidade da acção da investigação da paternidade, desde logo nas acções propostas antes de tal lei.
- -O direito ao conhecimento da filiação biológica é um direito pessoalíssimo e um direito fundamental, o qual integra o direito da identidade pessoal, constitucionalmente reconhecido, art.26°, n°1 .
- -O Direito que cada cidadão tem ao conhecimento genético assume cada vez mais uma dimensão que extravasa o próprio indivíduo e posiciona num plano social e moral, revestindo um interesse público.
- -Fixado o vínculo biológico, assume relevância na comunidade o seu reconhecimento jurídico desde logo por motivos de ordem pública para evitar o incesto.
- -Só o reconhecimento jurídico a todo o tempo, sem prazo de caducidade, permitirá averiguar dos impedimentos matrimoniais os quais visam interesses de toda a sociedade e não só do individuo, interesses estes que não se podem submeter a prazos sejam de que interesses forem, mesmo os mais legítimos, mas sempre interesses particulares.
- -O direito à identidade é absoluto e inalienável não se podendo submeter a quaisquer prazos de caducidade, que sempre, uns a seguir aos outros, motivarão o apelo ao Tribunal Constitucional para que os vá declarando sempre inconstitucionais.
- -Os fundamentos colhidos no Acórdão Constitucional 23/2006, quanto a prazos na matéria em apreço, encontram-se absolutamente actuais e válidos.
- -Os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e colhidos na Constituição da República Portuguesa são inconciliáveis com qualquer prazo de caducidade da investigação da paternidade.
- -Em 1ª instância, e sem reparo do acórdão em crise, foi estabelecida a filiação do A.
- -O Acórdão recorrido violou as normas ínsitas nos artigos 12°, 70° e 1869° do CCivil, artigos 659°, 666°, 667° e 668° n.º 1 alínea c) e n.º 4 do CPCivil, artigos 18°, n°1, 26°, nº 1, 36°, n°1 e 204° da CRPortuguesa, Lei 14/2009 e Acórdão Constitucional n°23/2006.
O Tribunal Constitucional, em decisão sumária de fls.185 e 186, considerando que
« a questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional, tirada em plenário ( Acórdão nº401/2011 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) justificando-se por isso a prolação da presente decisão ( art.78º-A d, nº1, da LTC ), reiterando o entendimento constante desse acórdão, para cuja fundamentação … remete, havendo que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso,
decid|iu| conceder provimento ao recurso, determinando… a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade ».
Transitada esta decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de fls.193 a 195, dando cumprimento à decisão sumária nº500/2011 do Tribunal Constitucional, aplicando-se o prazo de caducidade de 10 anos estabelecido no nº1 do art.1817º do CCivil ( na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril ), na procedência do recurso, decidiu revogar a sentença recorrida, declarando-se a caducidade da acção e, consequentemente, a improcedência do pedido de estabelecimento da paternidade de EE, falecido em 05/01/2008, relativamente ao A/Apelado AA.
Notificado deste acórdão, o autor veio ( fls.201 ) « manter tudo quanto verteu no recurso que apresentou para ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça » porquanto
« a sentença proferida por essa Relação continua a aplicar a lei como se tal acção tivesse sido intentada aos 08.05.2009, isto é, continua a aplicar a Lei nº14/2009;
a presente acção foi intentada na vigência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº23/2006;
os prazos a ter em conta para uma acção de investigação de paternidade eram os fixados no acórdão nº23/2006;
o autor estava em tempo para ir a juízo, como o fez, nos termos em que o fez ».
O recurso de revista interposto foi admitido por despacho de fls.211 e do mesmo passo, « adicionalmente à antecedente admissão do recurso », o Exmo Desembargador-Relator reconheceu que o acórdão de fls.122 a 162 « tem na base um lamentável erro de leitura … da data da propositura da acção de investigação de paternidade porque o Relator leu a data da propositura da acção como 8 de Maio de 2009… e não como 10( é lapso, 9 ) de Maio de 2008 ».
Neste Supremo Tribunal, a Exma Conselheira-Relatora, em decisão singular de fls.221 a 227, começando por colocar como questão a decidir a de saber se este Supremo Tribunal se poderá pronunciar sobre o eventual erro cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que tange à data da propositura da acção e consequente lei aplicável e considerando que a factualidade a ter em atenção é a constante do acórdão impugnado para a qual se remete nos termos do art.713º, nº6 do CPCivil, aplicável ex vi do art.726º do mesmo diploma,acentuou depois que tendo sido conhecida a questão da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, através da decisão sumária que se deixou transcrita …, da mesma não houve qualquer reclamação para a conferência, nos termos do art.78º-A, nº3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado, precludindo dessa forma a possibilidade de as partes poderem vir, subsequentemente, pôr em causa a decisão proferida na sequência daqueloutra … e vinculando este Supremo Tribunal, não podendo este Órgão pronunciar-se de novo sobre a questão, e concluiu por que o recurso carece de fundamento.
Destarte, nega-se revista, mantendo-se a decisão plasmada no acórdão impugnado.
Inconformado, o autor-recorrente ( fls.232 ) « vem, nos termos do art.700º, nº3, ex vido art.726º, ambos do CPCivil, apresentar Reclamação para a conferência ».
Em resposta, as rés/recorridas ( fls.236 ) sustentam que « a decisão sumária não merece qualquer reparo e o acórdão impugnado deverá manter-se integralmente ».
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Há, neste processo e neste momento, sem sombra de dúvida, uma questão que está julgada em definitivo, e à qual este Tribunal, aqui e agora, está vinculado – aquela que o Tribunal Constitucional foi chamado a decidir e decidiu … com trânsito em julgado.
E qual foi ela?
É o próprio Tribunal Constitucional a dizê-lo - muito claramente – na sua ( transitada ) decisão sumária de fls.185 e 186:
… 2. O recorrente requer a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção neste introduzida pelo art.1º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, aplicável neste caso por força do disposto no art.1873º do mesmo código, ao prever, para as acções de investigação de paternidade um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts.26º, nº1 e 18º, nº2 da Constituição.
Foi esta – e só esta – a questão que o Tribunal Constitucional foi chamado a conhecer e decidir.
E decidiu que a questão da constitucionalidade posta nos presentes autos já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional tirada em plenário ( acórdão nº401/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) justificando-se por isso a prolação da presente decisão ( art.78º-A, nº1 do TC ).
Reiterando entendimento desse acórdão, para cuja fundamentação se remete, há que não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso.
Temos, portanto – aqui, já, sem discussão – que não é desconforme à Constituição o disposto no art.1817º, nº1 do CCivil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril:
a acção de investigação de paternidade, por força do que dispõe o art.1873º só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Mas agora a questão é outra e é para ela que o reclamante chama a atenção, e sobre ela não pode este Supremo Tribunal deixar de pronunciar-se.
É que o disposto no nº1, e que se transcreveu, foi introduzido no Código Civil, como se disse, pela Lei nº14/ 2009, de 1 de Abril que, nos termos do seu art.2º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que contém uma disposição transitória – o art.3º - nos termos do qual a presente lei aplica-se aos processo pendentes à data da sua entrada em vigor.
E a pergunta agora é esta ( e é, portanto, uma outra ): e esta última disposição, este artigo 3º da Lei é, ou não, conforme à Constituição?
A essa a decisão sumária de fls.185 e 186 não respondeu, e não respondeu porque ao Tribunal Constitucional isso não fora perguntado.
Temos nós que responder-lhe agora. E vamos fazê-lo.
Nos seguintes termos:
o Tribunal Constitucional já abordou a questão em divergentes sentidos o que originou recurso para o plenário do tribunal, por força do que dispõe o art.79º-D da LTC.
E o Tribunal, em plenário, no processo nº382/10, em acórdão de 17 de Janeiro de 2012, decidiu:
julgar inconstitucional a norma constante do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817º, nº1 do CCivil, aplicável por força do art.1873º do mesmo código.
Não é esse, todavia, o nosso entendimento.
De alguma maneira poder-se-ia até dizer que o disposto no nº1 do art.1817º, introduzido na redacção da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, sempre seria aplicável aos processos pendentes mesmo que – acaso sem a preocupação que teve de evitar controvérsias – o legislador não tivesse tido o cuidado de expressar essa aplicabilidade.
De um ou de outro modo, com a expressa afirmação disso mesmo ou sem ela, aplicar a norma a qualquer processo, ainda que já pendente à data da sua entrada em vigor, não é fazer uma aplicação retroactiva da lei, com o que se violaria, no argumentário da inconstitucionalidade, o disposto no nº3 do art.18º da Constituição ao dispor que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias … não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Nós temos – e aqui temos, efectivamente, com trânsito em julgado – a afirmação de que a fixação do prazo do nº1 do art.1817º pela Lei nº14/2009 não viola os princípios constitucionais.
E o reconhecimento da paternidade, como busca e concretização do direito fundamental à identidade pessoal, é algo que não está para trás mas está para a frente, é algo que vamos fazer hoje e não algo que já passou, que está para trás do dia 2 de Abril de 2009.
Do que nos ocupamos não é do nascimento ( ou até da concepção ) ou mesmo da paternidade qua tale ( se é possível fazê-la coincidir com o nascimento ), esses sim factos longamente para trás localizados no tempo.
Do que nos ocupamos é apenas e tão só do estabelecimento da filiação e, no que respeita à paternidade, esta nos casos de filiação fora do casamento estabelece-se pelo reconhecimento – art.1796º, nº2.
Então estamos perante uma e uma só lei – a de hoje, a do tempo do reconhecimento por decisão judicial em acção de investigação – art.1847º.
E só esse momento, um único momento, define o chamado « âmbito de competência » da lei.
Pouco importa que ela tenha de retroconexionar-se com factos passados como sejam a concepção e o nascimento – veja-se Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pág. 236.
Estes factos são apenas « factos-pressupostos » – ainda Baptista Machado, ob. citada, pág.235, a dizer que pertencem ao número dos factos-pressupostos cuja localização no tempo não influi sobre a determinação da lei aplicável, entre outros, ... os pressupostos da investigação da paternidade a que se referia o art.1860º do CCivil hoje substituído pelo art.1871º, conforme anota Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, Almedina, 1993, pág.153.
Só hoje vai ser constituída uma nova relação jurídica de filiação; só a lei de hoje se lhe aplica, embora tenha de ter em conta, naturalmente, factos ocorridos muito antes, como a concepção e o nascimento.
Neste sentido, claramente, se pode dizer que a lei – o novo art.1817º, nº1 introduzido pela Lei nº14/2009 – não é retroactiva, pois se aplica apenas para o futuro, para todas as decisões nas quais se deva apreciar o reconhecimento da filiação fora do casamento.
A Lei nº14/2009 dispensava o seu art.3º. Mesmo sem ele, sempre seria de aplicação … também aos processos pendentes.
Mas não se dispensou a lei de o dizer.
Fez bem, para evitar quaisquer dificuldades de interpretação.
E fê-lo - diremos agora - sem atingir quaisquer legítimas expectativas, sem violar o princípio da confiança que os cidadãos – os cidadãos que nasceram sem pai, passe a crueza da expressão – têm à procura da sua identidade pessoal.
Vejamos os factos:
no dia 23 de Julho de 1934, na freguesia da Vila da Igreja, actual freguesia de Sátão, concelho de Sátão, nasceu AA;
AA foi registado como filho de DD, solteira …;
no assento de nascimento atrás referido nada consta quanto à paternidade de AA;
DD nasceu em 14 de Outubro de 1894;
EE nasceu em 25 de Novembro de 1914 …;
EE contraiu casamento em 1938 com Adosinda do Amaral;
EE faleceu em 5 de Janeiro de 2008;
o autor nasceu fruto de uma relação sexual de cópula completa entre a sua mãe DD e EE havida nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor.
Estes são os factos e apenas estes são os factos. Porquanto ficaram não provados todos os mais factos constantes da base instrutória com os quais o autor, AA, pretendia fazer a prova do seu tratamento como filho do EE, tratamento ao qual só a morte deste teria posto termo.
O autor propôs a sua acção de investigação contra os herdeiros do pretenso pai em 9 de Maio de 2008, num tempo em que tinha já 73 anos, quase a fazer 74 !
Deixou que o pretenso pai vivesse até quase aos 94 anos ( ! ) para então propor a acção contra os herdeiros dele. Sem que fizesse prova de, em todo esse período, esse longuíssimo período, beneficiar do tratamento como filho em relação ao agora pretenso pai.
Pelo menos desde a entrada em vigor do CCivil de 1966 até 8 de Fevereiro de 2006, data da publicação em Diário da República, I-A, do acórdão do Tribunal Constitucional nº23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, conviveu com o falecido nº1 do art.1817º que rezava – a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
E não procurou a sua identidade pessoal durante um tão longo período. Nem mesmo depois de a Constituição de 1976 lhe ter aberto as portas para aquilo que veio a ser a decisão do acórdão do TC nº23/2006 – a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº1 do art.1817º do CCivil, aplicável por força do art.1873º do mesmo código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.
Na medida em que prevê um prazo de dois anos. Não apenas em que prevê … um prazo, mas um prazo de dois anos.
E aqui, neste processo, temos já definido com trânsito que um prazo de … dez anos respeita os ditames constitucionais.
E pensamos que bem.
Ao menos no que nos ocupa, poderia lá um tão longo período de inacção na invocada busca da identidade pessoal dar suporte à intranquilidade de alguém que também tem direito à reserva da sua intimidade e da intimidade da sua família?!!
Não é possível, por outro lado, pensar que o Ac. nº23/2006, ao declarar a inconstitucionalidade da norma do nº1 do art.1817º, nos termos em que o fez, ou seja, por referência a um prazo de dois anos, confrontado depois com a Lei nº14/2009, de 1 de Abril que fixa um prazo de dez anos ( aqui reconhecido como constitucional ), tivesse criado ou sequer pretendido criar, em flagrante violação do princípio de igualdade também constitucionalmente consagrado, uma especial classe de filhos em busca da sua identidade pessoal que apenas porque propuseram a sua acção entre 8 de Fevereiro de 2006 e 2 de Abril de 2009 e não o fizeram antes daquela data ( apesar de nascidos há muito, muito tempo, como o autor ) nem depois desta, pudessem beneficiar de uma ideia de imprescritibilidade da acção que, ao menos aqui, no acórdão nestes autos proferido pelo Tribunal Constitucional, foi colocado nos seus devidos lugares, usando um princípio de ponderação que não pode deixar de ter em conta que
quando nasce um filho, nasce também um pai.
E a segurança e tranquilidade de um homem e da sua família têm também um peso constitucional a preservar. Tanto mais que o filho que procura o pai está protegido pelas normas dos nºs 2 e 3 do art.1817º, designadamente se algum impedimento houve na procura da sua identidade ( nº2 ) ou se o tratamento como filho se prolongou no tempo e emocionalmente lhe perturbou a vontade de agir … contra o pai ( nº3 ).
Concluindo:
a decisão sumária do Tribunal Constitucional de fls.185 e 186 fixou apenas, com trânsito em julgado, a constitucionalidade do nº1 do art.1817º do CCivil, na redacção introduzida pela Lei nº14/2009, de 1 de Abril;
o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado, neste processo, a essa decisão;
mas não pode deixar de pronunciar-se – ao contrário, deve pronunciar-se - sobre a constitucionalidade do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, posta em causa, no recurso de revista, quando determina a aplicação da nova redacção do nº1 do art.1817º do CCivil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor;
deferindo a reclamação apresentada pelo autor e conhecendo, por isso, desta questão, reafirma-se: não é inconstitucional o art.3º da Lei nº14/2009;
verifica-se, consequentemente, a caducidade da acção proposta pelo autor, muito mais de dez anos após a sua maioridade.
D E C I S Ã O
Deferindo a reclamação apresentada pelo recorrente AA, conhece-se da questão da constitucionalidade da norma do art.3º da Lei nº14/2009, de 1 de Abril mas, julgando-se pela não inconstitucionalidade dessa norma, julga-se verificada a caducidade da presente acção e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Ana Paula Boularot (vencida)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanhamos a tese que fez vencimento pelas razões que se passam a expor:
Foi proferida decisão sumária pela aqui Relatora vencida, uma vez que se entendeu, por um lado, que o recurso de constitucionalidade interposto pelo Autor, tinha subido intempestivamente – não se atentando que se tratava de um recurso obrigatório de recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade, nos termos do nº1, alínea a) do artigo 70º, da LOFPTC, e que por isso se mostrava precludida agora a possibilidade de apreciação do recurso de Revista interposto; por outro lado, entendeu-se que ficou prejudicado o seu direito a questionar a aplicação da Lei 14/2009 ao caso sujeito, bem como a eventual inconstitucionalidade da sua aplicação, a qual já foi considerada constitucional nestes autos por decisão do Tribunal Constitucional, tendo-se negado a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado e por o recurso carecer de fundamento.
Desta decisão reclamou ao Recorrente para a conferência, requerendo, brevitatis causa que a mesma se pronuncie sobre o mérito da causa, nos precisos termos em que aliás havia concluído nas suas alegações de Revista, uma vez que no seu entender nunca se conformou com qualquer decisão que atribuísse efeitos retroactivos À Lei 14/2009, tendo sempre reagido tempestivamente, por recurso ou reclamação.
A conferência, por maioria, entendeu conhecer da questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, embora pela sua improcedência, a meu ver sem razão, por duas ordens de razões que infra explanaremos.
Em primeiro lugar há que fazer consignar que à decisão sumária anteriormente prolatada, lhe falha a razão quanto ao iter processual seguido nos autos, já que, como explanamos supra, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional era obrigatório e daí que o Tribunal da Relação de Coimbra nada tenha dito no concernente à Revista entretanto interposta pelo Autor, a qual só poderia subir após o conhecimento daquele recurso.
Contudo, no que tange ao segundo argumento invocado naquela decisão, a questão é diversa, embora careça de mais fundamentação.
Vejamos então.
Insurge-se o Autor/Recorrente contra a tese sufragada no Acórdão sob recurso, uma vez que o mesmo parte ab initio de uma premissa errada, qual é a de que a acção teve início no ano de 2009 e não em 2008, tendo o mesmo apreciado todo o processo levando em consideração sempre um facto errado, a data da entrada em juízo da acção, a qual é 9 de Maio de 2008 e não 8 de Maio de 2009, sendo certo que quando foi instaurada a presente acção ainda não tinha sido publicada a Lei 14/2009 de 1 de Abril.
Começamos por dizer e deixar desde já expresso, que tem razão o Autor/Recorrente, no que tange ao erro em que se incorreu no Acórdão impugnado, quanto à data de propositura da acção.
Naquele Aresto, partiu-se de um pressuposto incorrecto, o de que a acção teria sido proposta em 8 de Maio de 2009, o que se consignou expressis verbis no início do respectivo relatório, cfr fls 12 e essa circunstância, apenas foi rectificada no Acórdão proferido em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, cfr fls 193 a 196 (nota de pé de página 3) e que a final, aquando da decisão de recebimento do recurso para este Supremo Tribunal, cfr fls 211 a 215, veio a ser esclarecida pelo Exº Relator como tendo sido devida a um erro de leitura, o qual, tendo em atenção a reformulação do primitivo Acórdão por via da decisão sumária de constitucionalidade, só poderia ser corrigido em sede de Revista, no entendimento daquele.
Pela decisão sumária de 11 de Outubro de 2011 do Tribunal Constitiucional, cfr fls 185 e 186, veio a ser concedido provimento ao recurso interposto e determinada a reforma do Acórdão em conformidade com a decisão de não julgar inconstitucional a norma objecto do recurso, o que foi feito nos seguintes termos (sic):
«Decisão sumária