I- Os recibos subscritos pelo mandatario, destinados a comprovar o pagamento de honorarios pelo mandante, são documentos particulares, não sendo havidos por autenticados por lhes serem alheias certas formalidades e a sua existencia opera apenas "ad probationem" da declaração que inserem.
II- Impugnados pela parte contraria, que não aceitou como verdadeiro o seu contexto, e uma vez não imputadas a esta a letra e a assinatura desses documentos, compete ao apresentante o onus da prova da sua veracidade.
III- Do facto de o apresentante não ilidir a inveracidade dos documentos na impugnação feita pela parte contra quem foram produzidos, sobrevem a consequencia de não fazerem os mesmos prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor.
IV- Assim, tais documentos podem ser livremente apreciados pelo tribunal colectivo em virtude de não terem eficacia probatoria predeterminada, pelo que e correcto que a Relação não use da faculadade do artigo 712 n. 1, alineas a) e b) do Codigo de Processo Civil.
V- Não se verificando a ofensa de disposição expressa, fixando a força de certo meio de prova, em si inexistente, o suposto erro na apreciação das provas e na consequente fixação material dos factos, escapa ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça.