Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., Subcomissário da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, intentou no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho (ACI) do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (ER) de 6/FEV/2002, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 4/FEV/2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de repreensão escrita, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
Por acórdão proferido nos autos, a 19/ABR/2002, foi negado provimento ao recurso, julgando improcedentes todos os invocados vícios.
É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional.
Alegando, formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
I- O Douto Acórdão sob recurso fez errada análise e interpretação dos factos constantes dos autos.
II- Com efeito, a fls. 2, no ponto 2 Matéria de Facto, alínea c) considerou que "emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a)
a) (...)
b) "Por instruções emanadas do Sr Comandante do GOE, explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque para Macau, e reiteradas naquele território, o recorrente foi avisado no sentido de, não frequentar locais de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros colegas da unidade.
III- Ora, dos autos nunca resultou claro qual o verdadeiro "quid" legal cujo suposto incumprimento deu origem ao processo disciplinar e à pena aplicada. Pois,
a) - Transparece da Participação (fls. 1 do processo disciplinar) que haveria uma regra que definia a obrigatoriedade de se fazer acompanhar no mínimo 2 elementos quando quisessem sair para locais de divertimento nocturno.
b) - O Sr. instrutor do processo disciplinar alterou o sentido desta suposta regra para: "obrigatoriedade de acompanhado no mínimo por outro elemento em locais de divertimento nocturno no território de Macau ".
c) - A maioria dos elementos da missão entendia que as ditas "instruções" não passavam de uma sensibilização para a necessidade de, à noite, se fazerem acompanhar de outro elemento quando quisessem para locais de divertimentos nocturno, em especial se se tratasse de locais perigosos.
IV- Assim, não é licita a conclusão de que o recorrente tenha cometida qualquer infracção disciplinar, designadamente a apontada infracção do dever de obediência previsto no art°. 10°. do RD/PSP, sendo ilegal o levantamento do procedimento disciplinar.
V- Como ilícito foi também, o despacho punitivo e, consequentemente, os subsequentes despachos do Sr. Director Nacional da PSP e do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e, ainda, o douto Acórdão sob recurso que o confirmam.
VI- Efectivamente, o douto Acórdão, face à errada interpretação e fixação dos factos, fez, igualmente, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, ao dar provimento ao recurso contencioso que visava a impugnação de um acto administrativo que enfermava, efectivamente, de vício de forma e de vício de violação de lei, por ofensa das normas constantes dos artigos 4°. n°. 1, 10°., 25°. n°. 1 alínea b), 43°., 44°., 79°., 88°., n°. 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, e 124°. 125 e 133°. do CPA,
VII. E, mesmo aceitando que as " instruções emanadas da entidade competente para os elementos da PSP (GOE)", devessem ser interpretados como de proibição absoluta de os elementos do GOE frequentarem, sozinhos, locais de divertimento nocturno, as mesmas, de forma desnecessária e desproporcionada limitavam direitos constitucionais, pelo que violavam as normas dos artigos 18°. n.º 2, 26°. n.º 1 e 27°. n°. 2 da Constituição da República Portuguesa. Pois,
VIII- Foi dado como provado, pelo Sr. Instrutor do Processo Disciplinar (Fls. 87), que o local onde o recorrente foi encontrado desacompanhado não era comprovadamente perigoso.
A ER, contra-alegando, infirmou a posição do recorrente e sustentou a bondade do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 97 do seguinte teor:
“Invocando a existência de erro de julgamento, vem interposto recurso jurisdicional do acórdão do TCA constante de fls 64 a 67, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Sr Director Nacional da PSP que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita.
Em causa está a factualidade considerada como assente no ponto 2, alínea c), do acórdão recorrido que, segundo o recorrente e em síntese, não integra qualquer infracção disciplinar por não se demonstrar estar prevista em qualquer dispositivo normativo que abstractamente a preveja.
A questão objecto do presente recurso consiste assim em saber se a referida factualidade é ou não passível de enquadramento disciplinar, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Considerando que a factualidade em apreço consubstancia uma ordem legítima emanada da entidade competente e regularmente transmitida ao recorrente, afigura-se-nos correcto o referido enquadramento, não sendo atendível a argumentação do recorrente no sentido de desvalorizar o alcance e conteúdo da mesma ordem.
Nestes termos, não nos merecendo censura o decidido e reiterando o parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO (Mª de Fº):
a) o recorrente é Subcomissário da Polícia de Segurança Pública (PSP), do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa;
b) Em 26 de Fevereiro de 1999 foi escalado para desempenhar funções de chefe da equipa de Segurança no Território de Macau:
c) Por instruções emanadas do Sr. Comandante do GOE, explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque para Macau, e reiteradas naquele território, o recorrente foi avisado no sentido de não frequentar locais de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros colegas da unidade;
d) No dia 30 de Maio de 1999, cerca das 00h30, o recorrente foi encontrado por um seu superior hierárquico no Bar ... do Hotel ..., sem se fazer acompanhar de, pelo menos, outro elemento da respectiva Unidade.
e) Na sequência de processo disciplinar instaurado, foi aplicada ao recorrente a pena de repreensão escrita apesar da proposta do instrutor ser a de arquivamento dos autos;
f) De tal acto punitivo, o recorrente interpôs recurso hierárquico e, posteriormente, recurso contencioso.
II.2. DO DIREITO
A factualidade que foi registada no acórdão recorrido (que negou provimento ao recurso contencioso), e que no essencial integrava os pressupostos de facto do ACI, traduzia-se basicamente no seguinte.
O recorrente, subcomissário da PSP (escalado para desempenhar funções de chefe da equipa de Segurança no Território de Macau), tendo embora recebido instruções emanadas do Comandante do GOE, e explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque do recorrente para Macau, e que foram reiteradas naquele território, no sentido de não frequentar locais de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros colegas da unidade, foi encontrado pelo seu superior hierárquico (Chefe da missão de segurança a Altas Entidades no território de Macau, unidade à qual o arguido pertencia como chefe da equipa) no Bar ... do Hotel ..., sem se fazer acompanhar de, pelo menos, outro elemento da respectiva Unidade.
Tal factualidade foi considerada como atentatória do dever de obediência enunciado no nº 1 O qual preceitua que, “o dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal”. do artº 10 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, para o que foi considerada adequada a pena de repreensão escrita.
As traves mestras da inconformação do recorrente, desde a fase contenciosa, assentam em duas linhas fundamentais:
- as sobreditas instruções no sentido de não frequentar locais de diversão nocturna mais não seriam, no entendimento da maioria dos potenciais visados, que meras recomendações ou sensibilizações mas nunca efectivas interdições de frequência daqueles locais nas referidas circunstâncias:
- a ser doutro modo, as mesmas afrontariam de modo desnecessário e desproporcionado os preceitos constitucionais que garantem a reserva da intimidade da vida privada e do direito à liberdade individual.
O recorrente não impugna pois a factualidade a que se reporta a alínea d) da M.ª de F.º, isto é, o ter sido encontrado por um seu superior hierárquico no Bar ... do Hotel ..., sem se fazer acompanhar de, pelo menos, outro elemento da respectiva Unidade.
Na verdade, muito embora afirme que, o Acórdão sob recurso fez errada análise e interpretação dos factos constantes dos autos (cf. 1ª conclusão da alegação), uma tal afirmação não tem a suportá-la, ao longo da alegação, qualquer inconformação relativa a tal factualidade, como sucedeu na contestação que deduziu à acusação no processo disciplinar (cf. artº 11º, a fls. 82 do P.D.), antes sim quanto à existência da aludida ordem, tal como foi aceite pela hierarquia.
Vejamos pois da impugnação vertente:
Refere o Prof. Marcello Caetano que, “o poder de direcção é a competência que o superior tem de dar ordens e de expedir instruções para impor aos seus subordinados a prática dos actos necessários ao bom funcionamento do serviço ou à mais conveniente interpretação da lei” In Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª ed. (4ª reimp). A p. 246.. Prossegue o mesmo Professor, que, “ordem é a imposição ao agente de uma acção ou abstenção concreta, em objecto de serviço”, que, “pode ser verbal ou escrita”, e ainda que, “se a ordem envolve directrizes de acção futura para casos que venham a produzir-se, toma a forma de instruções” Ibidem.
Assim sendo, tudo está em saber se, no caso, e com vista a dar resposta à primeira das duas questões essenciais que o recorrente coloca, foi emitida por superior hierárquico do recorrente alguma ordem, nomeadamente sob a forma de instrução, com o sobredito conteúdo.
Na verdade, tudo começou com uma participação levada a efeito pelo referido superior hierárquico do arguido no sentido de que foi encontrado no interior do Bar ..., sito no Hotel ..., desacompanhado de qualquer elemento da mesma unidade, tudo como se alcança de fls. 1 do P.D
Ora, em sede acusatória foi-lhe, precisamente, imputada tal factualidade. Concretamente, que naquele local foi encontrado sozinho, pelas 00H30, por aquele seu referido chefe, o qual “lhe tinha determinado, logo no início da missão, que não poderia fora do serviço, dada a perigosidade desta, permanecer em locais de divertimento nocturno, sem se fazer acompanhar de outro elemento da unidade”.
O arguido, logo na resposta àquela acusação, embora também tivesse afrontado tal factualidade, pugnou no sentido de que tal circunstancialismo atenta contra os mais elementares Direitos, Liberdades e Garantias de qualquer cidadão (cf. artº 1º, a fls. 79 do Proc. Disc.), a par da afirmação de que, a ter sido dada tal ordem, “ela não foi por certo entendida com esse alcance” (cf. art. 4º, ibidem).
O instrutor do processo disciplinar também não teve dúvidas em concluir que, “ao contrário do que pretende demonstrar o arguido, a invocada suposta ordem verbal foi-lhe efectivamente transmitida e era do seu próprio conhecimento bem como dos restantes elementos da missão” (alínea d. do Relatório, a fls. 86), o qual, qualificando embora tal factualidade como infracção disciplinar nos termos conjugados daquele no nº 1 do artº 10, da alínea b) do nº 1 do artº 25º e do artº 44º, todos do RDPSP, pelas razões enunciadas a fls. 87 do PD, propôs o arquivamento dos autos, o que no entanto não foi atendido pelo Comandante (cf. fls. 87vº- 88).
A verificação da aludida ordem verbal, e sua motivação (relacionada por razões de segurança, atenta a sempre invocada perigosidade da missão em que o arguido se encontrava integrado) foi sucessivamente confirmada, quer na informação sobre que assentou o recurso hierárquico interposto para o Director Nacional da PSP(cf. fls. 93), quer naquela outra (da autoria da Auditoria Jurídica) que serviu de fundamento ao ACI (cf. fls. 114).
Refira-se agora que o discurso fundamentador do acórdão recorrido, pelo que regista em sede de M.ª de F.º, e conjugado com o apelo que faz ao conteúdo da sobredita informação da Auditoria Jurídica, não pode deixar de ser interpretado no sentido de que, em sede factual, sempre ali esteve em causa que quanto à aludida frequência desacompanhada de estabelecimento de diversão nocturna por parte dos agentes em causa não era uma mera recomendação, mas sim uma norma de comportamento, a qual radicava em razões de segurança, atenta a perigosidade potencial da missão em que os mesmos, como o arguido, se integravam.
É, pois, altura de saber se merece censura o acolhimento da sobredita factualidade registada nos enunciados elementos procedimentais, e mormente no ACI, e que o acórdão recorrido acolheu, no que tange à 1ª linha de força da impugnação do recorrente.
Sabendo-se, como já acima se deixou enunciado, que uma ordem tanto pode ser verbal como escrita, e sendo certa a falta de documentação sobre qualquer eventual ordem escrita da espécie que está em causa, e sua referida motivação (razões de segurança), um dado emerge liminarmente como seguro: por parte do chefe hierárquico directo do arguido nenhuma dúvida existia a tal respeito, como se alcança da aludida participação que originou o processo disciplinar, e reafirmada no seu depoimento prestado nos autos, a fls. 28-29vº e a fls. 60, para esclarecer, face às declarações do arguido a fls. 57 e vº, que a proibição de frequência desacompanhada se reportava a locais públicos de divertimento, e não, v.g., em situações de necessidade de frequentar restaurantes.
Ora, da existência de tal instrução, isto é, deverem os agentes em causa ser acompanhados de pelo menos de outro elemento (nomeadamente nas saídas para se divertir e no período nocturno) é dada nota ao longo dos autos (cf. fls. 39, 46, 66vº, 69), sendo inclusive que alguns elementos daquela unidade supunham que a mesma estava vertida a escrito (NEP), como se alcança dos depoimentos de fls. 33-34 e 36vº, tendo sido registado um único depoimento, a fls. 72, no sentido de que aquele acompanhamento era por si entendido como uma norma de cuidado (para sua própria segurança), mas não como norma de serviço.
Pode assim concluir-se que a prova coligida nos autos legitima a convicção, para além de toda a dúvida razoável, quanto à existência no corpo de segurança em causa da vigência de uma instrução de serviço no sentido de os respectivos elementos, mesmo fora do serviço, e em estabelecimentos de diversão nocturna se não se deslocarem ao menos em binómio, expressão exuberantemente utilizada pelos respectivos agentes, e de que o P.D. dá nota, o que era requerido por razões de segurança, sendo pois meramente potencial a perigosidade que se pretendia por esse modo acautelar, o que, relativamente ao elemento ilicitude do comportamento do arguido, prejudica a discussão sobre a circunstância de o local em causa ser, ou não, efectivamente perigoso. Note-se que a matéria de serviço é conferida à aludida instrução pela circunstância de a mesma se prender com a disciplina a qual, pela aludida motivação, requeria o enunciado comportamento por parte dos agentes em causa.
O mesmo é dizer-se que, tal como foi decidido, não se mostra o ACI inquinado de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
Por outro lado, atento o aludido dever de obediência enunciado no nº 1 do artº 10 do RDPSP, dúvidas também não restam de que o arguido/recorrente não acatou ordem de superior hierárquico, dada em matéria de serviço e na forma legal, acto que consubstancia infracção disciplinar (cf. artº 4º, nº 1 Segundo o qual constitui, “infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce”.), integrando a pena de repreensão escrita (que foi a julgada como a adequada) o elenco das penas aplicáveis definido no nº 1 do artº artº 25º, aplicável segundo o artº 44º (todos do RDPSP), a faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.
Atento o que se deixou referido, e os poderes que ao tribunal cabem relativamente ao controle relativamente à medida da pena, Segundo a jurisprudência, na fixação da medida da pena a Administração, embora tenha que respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade que só é sindicável pelo Tribunal quando se verifique erro grosseiro ou palmar, como se pode ver, entre outros, e por mais recentes nos seguintes acórdãos deste STA: de 29-04-99 (rec. 040579), de 23-06-98 (rec. 040332 PLENO) e de 21-09-99 (rec. 045114). o enquadramento da conduta do arguido nas enunciadas normas do RDPSP não nos parece merecedor de reparo.
Para além das mencionadas entende o recorrente como também tendo sido violadas as normas contidas nos artºs, 43º O qual prescreve que, “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.”, 79º O qual prescrevendo, sobre o Termo da Instrução, reza que:
“I- Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
2- No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias”. e 88º, nº 2 O qual refere que; “A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante no relatório do instrutor”. do mesmo RDPSP.
Não podendo falar-se, atento o exposto, em violação do princípio geral enunciado no citado artº 43, que deve presidir à aplicação das penas, nem do artº 79º, visto que não é apontada a falta de qualquer dos elementos ali prescritos, que dizer sobre o (in) cumprimento daquele artº 88º, nº 2?
Na verdade, já em sede contenciosa o recorrente assacava tal vício ao ACI, violação essa que é referida no prémio do acórdão, o qual no entanto se lhe não refere ao longo do seu discurso fundamentador (de direito), aludindo apenas ao dever geral de fundamentação. Ou seja, o acórdão não conheceu especificamente da possível violação daquele artº 88 nº2.
Podendo eventualmente tal omissão constituir quebra ao dever de pronúncia imposto ao tribunal pelo enunciado nas disposições combinadas dos artºs 660º, nº 2, e alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, a qual constitui nulidade, certo é que a mesma não foi arguida, nos termos previstos no nº 3 daquele artº 668º.
Assim, como os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões novas, sobre matéria nova, o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões não decididas no aresto recorrido, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Vejamos de seguida, e finalmente, da matéria que integra a enunciada 2ª linha de força da presente impugnação jurisdicional que se traduz, em resumo, na circunstância de as " instruções emanadas da entidade competente para os elementos da PSP (GOE)", a serem interpretados como de proibição absoluta de os elementos do GOE frequentarem, sozinhos, locais de divertimento nocturno, as mesmas limitavam, de forma desnecessária e desproporcionada direitos constitucionais, pelo que violavam as normas dos artigos 18°. nº.2, 26°. nº.1 e 27°. n°. 2 da Constituição da República Portuguesa, visto que o local onde o recorrente foi encontrado desacompanhado não era comprovadamente perigoso.
Vejamos:
Recorde-se que na informação que serviu de fundamento ao ACI, e para o que ora interessa se afirma, “que a ordem emanada da entidade competente além de se prender com a missão que lhes foi cometida, tinha subjacente a segurança dos próprios elementos, pelo que não pode ser entendida...como uma invasão da esfera pessoal.”
Por seu lado, e a tal propósito, afirma-se no acórdão recorrido que as aludidas instruções emanadas da entidade competente atinentes a frequência de um local nocturno considerado potencialmente perigoso, desacompanhado de outros elementos, não visavam coarctar a liberdade pessoal ou invadir a esfera da intimidade pessoal, mas tão somente assegurar a sua protecção física em lugares de risco potencial.
Os direitos em causa seriam, pois, os de reserva da intimidade da vida privada e o direito à liberdade individual.
Sendo certo que cumpre ao Governo, desde logo por incumbência constitucional, defender a legalidade democrática (cf. alínea f. do artº 202º da CRP), e que também por injunção constitucional a polícia tem por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (cf. nº 1 do artº 272º da CRP), e sabendo-se que o regime dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade da sua restrição Cf. v.g. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação ao artº 18º da CRP., é óbvio que com vista ao cumprimento de tais comandos constitucionais podem ser estabelecidas restrições no âmbito da esfera da liberdade individual de um agente da PSP, concretamente no campo da sua liberdade de movimentação que é o que está em causa. Ou seja, a própria CRP legitima essa restrição com vista a salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido. Sendo mais explícito, do mesmo passo que a um agente da autoridade são conferidos direitos que o não são a outros cidadãos, também se concebe sem esforço que lhe possam ser impostas restrições diferenciadas das que impendem sobre outros cidadãos, com vista à melhor satisfação de tais comandos constitucionais, e, independentemente de se encontrar ou não em situação tipicamente de serviço.
Assim, toda a questão reside em saber se as restrições no âmbito daqueles direitos e decorrentes da aludida ordem de serviço, são requeridas por essa salvaguarda, se são aptas para o efeito e se limitam à medida necessária para alcançar esse objectivo, ou, ao invés, se as mesmas não aniquilam o direito em causa atingindo o seu núcleo essencial.
Ora, sendo certo que o recorrente se não encontrava propriamente em férias no território de Macau, importa ter em vista o facto notório de que no mesmo se impunham particulares cuidados no plano da segurança (nomeadamente requeridos por uma especial marginalidade e criminalidade, v.g., a decorrente da muito falada existência de seitas), como o denota, desde logo, a função a que a unidade em que o recorrente se integrava estava adstrita – protecção a certas entidades, como magistrados, e respectivas famílias.
Reveste-se de alguma pertinência recordar o que afirma Gomes Canotilho (cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª ed., Coimbra, 2000, pp. 270 e 271 ):
«O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador; a Administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes, consoante se trate de actos legislativos, de actos da Administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutirem-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada» A respeito do princípio do excesso, ou princípio da proporcionalidade, como exigência não só no domínio do controlo da actividade administrativa mas também dirigida ao legislador, podem ver-se, entre muitos outros, os acds. do TC., n.º 187/2001 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 26 de Junho de 2001) e n.º 455/2002 – Proc. n.º 152/2002, in DR.II.3.JAN.03, a p.69-70, com citação de outra jurisprudência e doutrina
À luz do exposto, e pese embora pudesse exigir-se uma melhor materialização, crê-se que a exigência imposta ao recorrente (e aos demais elementos da sua unidade) de, mesmo fora da normal situação de serviço, não frequentar estabelecimentos de diversão nocturna desacompanhado de ao menos um outro camarada se mostra racional e materialmente justificada, não tendo assim sido afrontados de forma desnecessária e desproporcionada os referidos direitos fundamentais.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 300(trezentos) euros, e
- a procuradoria em 150 (cento e cinquenta) euros.
Lisboa, 12 de Outubro de 2004. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.