Fundamentação
No essencial, a questão suscitada na revista consiste em saber se, no caso concreto, não se estará perante uma hipótese de verdadeiro incumprimento definitivo, tal como decidiu a 1ª instância e pretende a recorrente.
Subsidiariamente, coloca a recorrente a questão da anulação do contrato, ao abrigo do regime da venda de coisa defeituosa.
Está descrita a factualidade provada, que a Relação fixou definitivamente e que aqui não pode ser discutida.
Não vamos agora repetir tal descrição, mas convém, no entanto, salientar parte dessa matéria de facto, por ser essencial à respectiva qualificação jurídica.
- -Sabemos, assim, que a Ré encomendou à A. e esta forneceu-lhe 100 expositores com interior de cartão conforme factura junta aos autos.
- -Tais expositores destinavam-se à participação da Ré na Feira de Lácteos a realizar nas lojas c... no período de 30/1/2006 a 12/2/2006 e depois nas lojas modelo.
- -Para o efeito, a Ré contactou a A., no sentido de esta desenvolver um conceito total para o lançamento da nova marca e produto “M...” L”, com materiais diferenciadores e apelativos.
- -E fê-lo por esta ser conhecida no mercado como tendo grande experiência no desenvolvimento de materiais de loja – expositores, material publicitário, decoração etc- especificadamente para a CC-S... .
- -O referido produto a lançar devia ser exposto nos referidos expositores.
- -Após reunião conjunta entre a A. e a Ré, ficaram definidos os objectivos a atingir com o produto e todas as vertentes do conceito a apresentar pela A.
- -Os ditos expositores eram de modelo único e exclusivo e tinham que ter capacidade e estrutura para suportar o peso daqueles produtos durante todo o tempo da exibição dos mesmos, sendo certo que a A. sabia a que se destinavam os expositores e tinha perfeito conhecimento do tipo de produto, dimensão e quantidades a expor em cada um deles.
-Porém os expositores fornecidos pela A. não se revelaram adequados ao fim a que se destinavam.
- -De facto, alguns expositores, quando montados na Feira dos Lácteos, cederam ao peso dos pacotes do produto, tendo alguns caído.
- -Designadamente, o expositor montado no C... de Matosinhos cedeu mesmo só com uma embalagem colocada e outros expositores montados resistiam só um dia, enquanto outros se mantinham dois ou três dias.
- -Assim, constatada a impossibilidade de colocar os produtos nos expositores, parte das embalagens teve que ser arrumada nas prateleiras, entre outras marcas e sem qualquer destaque, e a restante guardada em armazém.
- -E, em alguns espaços, a Ré nem sequer chegou a expor o referido produto.
- -Por virtude de alguns expositores terem caído a Ré não conseguiu expor o produto durante a campanha como planeara.
-A Ré não utilizou os expositores fornecidos pela A, para além dos 18 exemplares que foram montados na Feira. (embora não se diga directamente na matéria de facto está implícito no contexto de toda a matéria provada, que foram nesses 18 expositores ou em parte deles, que ocorreram as deficiências apontadas com as consequências referidas, como aliás a A. reconhece nas alegações da sua apelação – cof. p ex. fls.401-), tendo armazenado os restantes nas suas instalações.
- -Logo após os expositores terem caído, a Ré chamou representantes da A. para que confirmassem in loco que os expositores não resistiam ao peso das embalagens.
- -Ora, a A., confrontada com o facto de os expositores se desmancharem sugeriu à Ré a colocação de cruzetas no seu interior para suportar as prateleiras dos expositores e de uma base onde os mesmos fossem encaixados, por forma a prevenir que tombassem e se desmontassem.
- -Porém, num teste efectuado com a colocação das cruzetas no interior de um expositor, constatou-se que o material não aguentava o peso do produto, entortando ao fim de uns dias.
- -Outra solução apresentada pela A., foi a de fornecer expositores em madeira mas a Ré não aceitou tal alternativa atendendo ao preço, ao peso e ao facto de não serem desmontáveis, pois pretendia expositores que fossem leves e desmontáveis por forma a possibilitar aos vendedores o seu transporte e colocação nos espaços visados.
-A A. adiantou ainda outra solução que passava por fornecer expositores normais, em plástico e com medidas estandartizadas, mas tal solução, não podia ser aceite pela Ré, já que o acordado fora o fornecimento de um modelo exclusivo, de design único, que assim ficaria associado à marca/produto - A Ré propôs ainda à A. que esta cortasse os crowners dos expositores (cartazes de topo com a marca) que seriam pagos por aquela e aproveitados para os novos expositores normais.
- -Mas a A, apesar de se dispor a cortar esses cartazes, só os entregaria a Ré pelo preço equivalente ao do orçamento inicial, com uma redução de apenas 4.505.90€, e por isso não foi aceite pela Ré.
- -Dado o impasse criado e o circunstancialismo descrito, a Ré avançou, já no final da Feira nas lojas C..., com a aquisição de novos expositores, ainda que comuns, junto de outros fornecedores, atenta a urgência da obtenção do material.
- -A Ré devolveu à A. os expositores por ela fornecidos, mas a A. recusou-se a recebê-los, devolvendo igualmente a respectiva factura.
Perante este quadro factual a Relação, sem fundamentação relevante, aplicou ao caso o regime jurídico da venda de coisa defeituosa previsto nos Art.ºs 913 e seg. , e, apesar de reconhecer que os expositores fornecidos em cumprimento do contrato de compra e venda não se mostraram adequados ao fim a que se destinavam, condenou a Ré a pagar à A. o respectivo preço, porquanto, embora a Ré pudesse ter requerida a anulação do negócio, o certo é que não o fez.
Por isso deve o preço do material fornecido.
Não pode ser assim tão simples a solução do caso.
Salvo o devido respeito, não se estará perante um caso de venda de coisa defeituosa sujeita ao regime do Art.º 913 e seg. do C.C.
Vejamos melhor
Como é sabido para além do incumprimento definitivo (total ou parcial) e da mora existe uma outra forma de violação do dever de prestar.
Referimo-nos, é claro, à figura do incumprimento defeituoso ou violação contratual positiva.
Como ensina A. Varela “o aspecto patológico de tais situações de facto não consiste numa violação negativa do dever de prestar (na sua omissão definitiva ou irremovível, ou na sua omissão temporária ou remediável). Estará antes num defeito da prestação realizada, numa violação positiva da lex contractus por que ela se regulava, e nos danos provenientes dessa irregularidade (Obrig. em Geral-II- 4ª ed. – 121-).
Mas, desta terceira situação de inadimplência, à qual designadamente se refere o Art.º 799 nº1 do C.C. (localizado na secção II sob a epígrafe do Não Cumprimento), distingue-se claramente o instituto da venda de coisa defeituosa.
Na verdade, recorrendo de novo àquele ilustre mestre (Parecer publicado no C.J. 1987-4º-30) “Há... venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofre de vícios ou carece das qualidades abrangidas no Art.º 913 do C.C. ...”.
Já “o cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação de entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação proveniente do contrato ou qualquer outra fonte.
E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidade ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”.
Por outras palavras, se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e venda foram negociadas entre as pares e, por isso, fazem parte integrante do conteúdo do contrato, nele ingressando e, uma vez realizada a prestação, se vem a averiguar que ela não possui as qualidades acordados, então teremos de convir que o devedor não efectuou a prestação acordada, tal como estava vinculado contratualmente.
Como observa Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas)” o vício ou não-conformidade reside na discrepância entre a qualidade real ou existencial e a qualidade devida ex contractu...” e, por isso, “a inexactidão qualitativa da prestação respeita à fase executiva do negócio e será um caso de incumprimento parcial ou cumprimento imperfeito: o vendedor não cumpre exactamente a prestação devida ao comprador segundo a interpretação objectiva do contrato ....
Verificando-se uma desconformidade entre a coisa na sua constituição real.... e a coisa na sua configuração representada e acordada pelas partes”.
Quando assim for, caímos na pura inadimplência, na modalidade de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva.
Ora, é sabido que o nosso C.C. não determina directamente os efeitos do cumprimento defeituoso, daí a necessidade de recorrer à disciplina de certos contratos nominados, como o da compra e venda ou de empreitada para encontrar a regulamentação adequada a tais situações.
Por recurso a tais regras pode inferir-se que o cumprimento defeituoso pode conferir ao credor o direito de exigir a reparação ou substituição da coisa (Art.ºs 914 e 1221 do C.C.) o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos (Art.ºs 909 e 1223), o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato (Art.ºs 911 e 1222).
Pode, porém acontecer e acontece com frequência que, em casos que, em princípio, cairiam no conceito de cumprimento defeituoso ou inexacto da prestação, já que esta foi entregue ao credor, os vícios de que esta padece são de tal forma graves “ que desqualificam irremediavelmente a prestação e, então, já não é lícito falar de cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato e direito a indemnização pelo interesse contratual negativo” (cof. Ac. do STJ. nº 06 A 3623 de 7/11/2006, citado na sentença de 1ª instância).
São situações em que os vícios ou falta de qualidade da coisa prestada se afastam de tal modo da prestação convencionada que é o próprio programa negocial que fica colocado em crise, pela insusceptibilidade de satisfazer o interesse do credor, apreciado objectivamente.
Ora, quando assim seja, é pacífica a doutrina e jurisprudência em fazer equivaler o cumprimento defeituoso ao puro incumprimento ou mora (consoante os casos) com as consequências que lhe são próprias.
Diferentemente do que acaba de se expor, se a interpretação do contrato levar a concluir que certas qualidades da coisa vendida não fazem parte do conteúdo do contrato (isto é, se não foram objecto de negociação e acordo das partes e por isso mesmo não integram o contrato) “assumindo tão só a natureza de elemento extra-negocial da motivação” do comprador, então estaremos perante um problema de erro (Art.ºs 913 e seg. do C.C.).
Quer dizer “a qualidade pretendida pelo comprador não faz parte integrante do conteúdo contratual vinculante para o vendedor, razão por que não pode pôr-se um problema de cumprimento imperfeito, mas tão-só de erro sobre as qualidades do objecto, integrado na fase estipulativa” (cof. Calvão da Silva – obra citada);
Uma situação deste género ocorrerá, por exemplo, se alguém compra determinado objecto na convicção errada de que ele é de platina, quando, na realidade é de ouro branco, sem que, no entanto, tenha feito incluir essa suposta qualidade no conteúdo do contrato.
É certo que a qualidade suposta erroneamente foi a motivação determinante da compra. Todavia, porque essa qualidade não ingressou no conteúdo contratual, não se trata de uma qualidade devida pelo vendedor.
Justifica-se, então, a acção de anulação por erro, verificados os respectivos pressupostos.
O caso dos autos
No caso concreto, tal como correctamente decidiu a sentença de 1ª instância, configura uma verdadeira situação de incumprimento definitivo, como resulta claramente da situação de facto provada.
Na verdade, a Ré não comprou à A. uns quaisquer expositores que ela tinha expostos para venda ao público, cujas qualidades não negociou.
Como se viu da factualidade provada, a Ré negociou pormenorizadamente com a A. a aquisição dos expositores, que deviam ter características únicas e exclusivas de modo a promover o lançamento de uma marca de produtos lácteos específicos.
Tais expositores, além do seu design exclusivo e apelativo, tinham por fim sustentar diversos pacotes do produto em causa – a promover -, com o propósito de se divulgar a nova marca junto do maior número possível de consumidores e por isso tinham de ter capacidade e estrutura para suportar o peso do produto em causa durante todo o período das feiras, visto que se destinavam, exactamente, a exibi-lo durante as 2 semanas nas lojas C... e depois nas lojas modelo.
É, portanto evidente que as ditas qualidades ou requisitos que os expositores deveriam possuir foram negociados entre as partes, sendo certo que a A. sabia exactamente os fins pretendidos pela Ré, conhecendo, designadamente, o tipo de produto, dimensão e quantidades a expor em cada expositor.
Essas qualidades, ingressaram, portanto, no conteúdo vinculativo do contrato, pelo que tendo a A. fornecido à Ré expositores sem as referidas qualidades, violou o contrato, cumprindo-o defeituosamente.
Só que, como se viu, os expositores, quando montados cederam ao peso das embalagens do produto ou então aguentavam de 1 a 3 dias, desmanchando-se ou cedendo depois.
É certo que na matéria de facto se fala em “alguns” expositores, daí que a A. se tenha espraiado sobre a deficiência da prova por se ignorar o que aconteceria com os outros expositores (os não utilizados).
É claro que não passe de mera especulação tal tipo de argumentação.
De facto a Ré não tinha qualquer obrigação de experimentar todos e cada um dos expositores fornecidos, para averiguar se algum ou alguns deles resistiam ao peso do produto a que se destinavam, quando vários dos que montou cederam, um deles até com o peso de uma simples embalagem.
Todos os expositores, mesmo sendo de cartão, foram concebidos e produzidos pela A. para uma finalidade perfeitamente determinada e que a A. conhecia perfeitamente. Eram, ao que resulta dos autos, todos iguais e de fabrico idêntico, de modo que, perante a experiência desastrosa de alguns deles, muito concretamente descrita nos factos provados, fazia prever, com toda a legitimidade, idêntico comportamento dos restantes.
Aliás, é o que a própria A. aceita implicitamente ao propor-se reforçar com cruzetas interiores os expositores (todos eles, como resulta do contexto da prova), o que, testado pela A. não resultou.
E também a sua substituição por outros em madeira ou plástico, se refere a todo o material fornecido (expositores) e não a um ou outro expositor ocasionalmente deficiente.
Por assim ser é que se explica a resposta ao quesito 1º, segundo o qual os expositores fornecidos pela A. não se revelaram adequados ao fim a que se destinavam, que apesar da argumentação da A. a Relação manteve inalterada.
Ora, não há aqui que censurar a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, como reconhece a A., mas também não há qualquer razão para ampliar a matéria de facto, como vagamente sugere....
A interpretação da factualidade provada há-de fazer-se perante toda ela, globalmente considerada e contextualizada.
E, nessa perspectiva, é manifesto que os vícios ou deficiências dos expositores eram de tal modo graves que os tornaram imprestáveis para os fins específicos tidos em vista pela Ré, como ficou exuberantemente provado.
Caímos, assim, numa situação de incumprimento puro e simples como acima se explicou.
E, em incumprimento definitivo, porquanto, apesar de a Ré ter denunciado à A. os vícios dos expositores, que a A. constatou, não conseguiu remediá-los com as soluções que propôs, visto que estas, ou não resultaram ou não eram minimamente compatíveis com o acordado contratualmente.
E assim, não podendo os expositores serem aproveitados para as campanhas específicas para que tinham sido concebidos, é claro que se tornaram totalmente inúteis para a Ré, razão porque neles perdeu todo o interesse.
No fundo, a prestação da A., melhor dizendo, a prestação correcta da A., tornou-se impossível, pois que findaram as feiras ou as campanhas a que exclusivamente se destinavam os expositores que a Ré encomendara à A., o que equivale a incumprimento definitivo.
E, não tendo a A. provado que esse incumprimento não resultou de culpa sua, é claro que só a ela pode ser imputado a título de culpa (Art.º 799º nº1 do C.C.).
Podia, consequentemente, a Ré resolver o contrato, como de facto fez, ao devolver à A. a factura e os expositores fornecidos, alegando a sua falta de adequação aos fins a que se destinavam e fora convencionado, recusando o pagamento do preço (a recusa da A. em receber a mercadoria é irrelevante para este efeito).
Mas, se não se vir em tal conduta a declaração expressa da resolução do contrato, (como parece ser prática corrente na actividade comercial), então, sempre estaríamos perante uma resolução tácita do contrato, tal a concludência da conduta, reforçada por todo o circunstancialismo de facto provado que antecedeu a devolução da factura e do material.
(Note-se que a circunstância da declaração de resolução ser uma declaração recipienda, pode ser efectuada tacitamente, visto que a lei não exige qualquer forma especial).
Não é, pois, devido o preço, pelo que a acção deve improceder, como decidiu a sentença de 1ª instância.
Quanto às indemnizações
Pedidas pela Ré em sede
reconvencional.
Mas, além do direito de resolver o negócio que se reconheceu à Ré, tem esta direito a ser indemnizada pelos prejuízos que lhe advieram do incumprimento da A.
Tal prejuízo indemnizável corresponde ao chamado interesse negativo ou de confiança, que pretende colocar o credor na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato.
Ora, em via reconvencional, a Ré pretende exercer esse direito à indemnização, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia global de 62.285.61€, assim discriminados:
- -10.068.81, correspondentes ao preço de outros expositores comuns, que teve de comprar junto de outras empresas;
- -96,80, correspondentes ao preço do serviço de transporte para a devolução dos expositores à A. (apesar de a A. se recusar a recebê-los);
- -6.000€, correspondentes à importância que lhe foi debitada pela CC-S..., resultante da quebra registada nas vendas do produto e que corresponde ao valor desse produto, que, devido à pouca rotação verificada, expirou a sua validade e, por isso, teve de ser desperdiçado, e - 46.120€, pela impossibilidade de retorno quanto ao capital investido, atenta a recusa do fornecedor (DD-O... B... M...) em participar na campanha da Ré, como fora acordado, por não ter sido atingido o volume de vendas esperado.
A 1ª instância condenou a A. no pedido reconvencional, mas, em sede de apelação, a Relação revogou, também nesta parte, a sentença, igualmente sem fundamentação relevante, limitando-se a afirmar que a BB-“G... – Importações e Exportações, S.A., não provou nos autos que o facto de os expositores não terem suportado os produtos determinou os prejuízos que sofreu”.
Porém, a Relação não alterou qualquer dos pontos da matéria de facto provenientes da 1ª instância, pelo que a afirmação(não fundamentada) de não ter sido demonstrado o nexo causal só pode ter a ver com uma questão de direito, no caso, com a integração da matéria de facto provada (e não alterada) no âmbito do Art.º 563 do C.C.
Quer dizer, segundo o acórdão recorrido, tal factualidade não integraria o conceito de causalidade adequado como ele é configurado no referido dispositivo.
Sendo assim, como nos parece, salvo melhor opinião, estará errada aquela pura conclusão jurídica.
Vejamos.
A este respeito ficou provada, além da matéria já atrás referida, a seguinte factualidade:
- -Em virtude de alguns expositores terem caído a Ré não conseguiu expor o produto durante aquela campanha como planeara (e era do conhecimento da A. o plano desenhado pela Ré e a finalidade dele, como já acima se aludiu);
- -Na medida em que se viu impedida de exibir o produto em divulgação pela forma, e durante o tempo planeado, houve uma diminuição da rotação do produto e consequente queda do volume de vendas, o que tudo acarretou para a Ré efeitos nocivos para a sua imagem junto do seu fornecedor (a DD-O...) e do seu cliente CC-S...por não ter cumprido com o planeado;
-Aliás, dada a forma como decorreu a feira, mormente devido ao malogro dos expositores, a credibilidade da Ré junto do cliente ficou comprometida, tal como o sucesso do lançamento da marca M... L.
- -A CC-S...imputou à Ré a quebra registada nas vendas do produto M... L, que cifra em 7.170.€, correspondente ao valor do produto que, devido à pouca rotação verificada , expirou a validade e, por isso, teve de ser desperdiçada;
- -Por outro lado, atenta a incapacidade de se atingir o volume de vendas esperado, a DD-O... recusou-se a pagar à Ré a “contribuição de marketing” acordada, no valor de 46.120€;
- -Perante a ineptidão dos expositores fornecidos pela A. à Ré, esta, já no final da feira, avançou com a aquisição de novos expositores, ainda que comuns, junto de outros fornecedores, comprando mesmo alguns deles existentes em stock, atenta a urgência na alteração do material, com o que despendeu 10.068.81 €;
- -Face à inadequação dos expositores fornecidos pela A. para o fim que fora convencionado, a Ré devolveu-os à A., juntamente com a respectiva factura, sendo certo que no transporte a Ré gastou 96.80.
Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a simples leitura da factualidade descrita, integrada, de resto, no contexto da restante prova, não permite duvidar que as instâncias tiveram por provado o nexo naturalístico existente entre o incumprimento da A. e os prejuízos peticionados reconvencionalmente, pois que, resulta inequivocamente dos factos provados, devidamente contextualizados, que foi na sequência da ineptidão dos expositores fornecidos pela A. à Ré que esta não conseguiu expor o produto que se propunha divulgar, em termos apelativos, como planeara e incumbira a A. de concretizar. Por essa razão ocorreu uma diminuição na rotação do produto e quebra nas vendas, o que provocou efeitos nocivos à imagem da Ré, quer junto da sua cliente, CC-S..., quer junto do seu fornecedor, DD-O..., por não ter cumprido com o plano.
E, como também resulta da prova, foi por causa da pouca rotação do produto que parte dele se inutilizou, tendo de ser desperdiçado, razão porque a CC-S...exigiu da Ré pagamento do respectivo valor – 7.170€-.
E também, por causa da quebra nas vendas, que seria esperada em situação de normalidade, a fornecedora deixou de pagar à Ré a contribuição de marketing acordada – 46.120 €-
- -Como é óbvio, resulta ainda da prova que, não solucionando a A. o problema surgido durante a feira com os expositores, teve a Ré de adquirir outros, embora sem as características que pretendia e tinha acordado com a A, a outros fornecedores gastando 10.068.81 €.
- -Foram, finalmente, as deficiências dos expositores que determinaram a Ré a devolvê-los à A., apesar de esta os não ter aceitado (problema que só a ela, A., diz respeito, visto que, dadas as circunstâncias, os expositores perderam toda a utilidade a que se destinavam, em consequência de acto culposo da A.).
Como é jurisprudência assente, o nexo causal quando na sua sequência naturalística, ou seja, quando se trate de “averiguar se o processo sequencial foi ou não, factor desencadeador, do dano, situa-se num plano de facto (cof. Ac. do S.T.J. proferido no processo 1700/08 desta 1ª secção, relatado pelo Exm.º Cons. Sebastião Povoas e no qual tiveram intervenção como adjuntos o aqui relator e o 1º adjunto) e, portanto, é insindicável pelo Supremo.
Todavia, como se viu, não é do nexo naturalístico que se trata. Esse está, como se disse, fixado pelas instâncias.
Ora, apurado o referido nexo naturalístico, como no caso foi, face à matéria de facto provada considerada na sua globalidade e contexto, resta “proceder à sua inserção nos princípios do Art.º 563 do C.C.”, sendo que, neste plano, estamos perante matéria de direito sobre o qual este S.T.J., pode e deve pronunciar-se, alterando, se for caso disso, a decisão da Relação.
Para alguns autores, o facto só é causa adequada do dano sempre que, uma vez verificado se possa ver o dano como uma sua consequência natural típica ou normal ou como um efeito provável dessa verificação.
É a chamada formulação positiva da teoria, devida a Traeger, segundo o qual de modo mais adaptável às circunstâncias da vida concreta, a condição s.q.n. só se torna causa do dano quando, pelo menos, favorecer a sua produção.
Para outros autores, procurando uma maior abrangência “o facto que, actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto” (cof. A. Varela – ob.cit.).
Trata-se, aqui, da formulação negativa de Enneccerus – Lebmann.
Por outro lado, é necessário ter presente que, em qualquer das formulações referidas há que desconsiderar diversas circunstâncias que interferem no processo causal que conduziu àquele dano concreto, mas que não afectam o juízo de adequação, isto é, não interrompem o processo causal iniciado pelo facto considerado.
Assim e seguindo o ensinamento de A. Varela, podem retirar-se do conceito de causalidade adequada os seguintes corolários.
- Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a cooperação de outros, tenha produzido o dano.
Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada impede... que ele seja apenas uma das condições desse dano”.
- “Para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto, não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto”.
- “A causalidade, adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.
Como resulta dos trabalhos preparatórios do C.C. foi exactamente a teoria da causalidade adequada a adoptada pelo legislador e expressa no actual Art.º 563º do C.C. – “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
A propósito deste preceito legal, observa Pereira Coelho (Obrigações – Sumário das lições 1966/67 – 163-).
“É certamente o pensamento fundamental da doutrina da causalidade adequada que aqui se quer consagrar, apelando-se para a ideia, tão vaga, mas ao mesmo tempo tão maleável de “probabilidade”.
Para melhor compreensão da fórmula do artigo 563, haverá interesse em o relacionar com o artigo anterior, no qual se assinala à obrigação de indemnizar a função de “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A reconstituição da situação hipotética do lesado... é o objectivo que deve propor-se a indemnização.
E a questão do nexo de causalidade será a de saber que danos teria ou não sofrido o lesado se não fosse a lesão, que danos estariam ou não contidos na tal situação hipotética.
Tratando-se aqui de uma situação hipotética, tem de jogar-se com suposições, com conjecturas, com probabilidades.
Ora, só é legítimo supor que o lesado não teria sofrido aqueles danos que eram consequências adequadas ou prováveis de facto, segundo as regras da experiência....”
Mas, sendo seguro que o C.C. optou pela referida teoria da causalidade adequada, já não será tão pacífico saber se optou pela formulação positiva ou pela negativa.
De facto, como alerta A. Varela (ob. Cit.) não existem elementos seguros nem na letra da lei nem no seu espírito que indiquem uma opção firme por uma ou outra formulação.
Entende, por isso, o ilustre mestre que, sendo assim, o intérprete goza da liberdade necessária para optar por aquela solução que, em tese geral se mostra a mais defensável (Art.º 10 nº3) dentro do espírito do sistema.
“E, como a doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual) é a da formulação negativa correspondente ao ensinamento de Enneccerus – Lehmann, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído”.
E é, de facto, a orientação para que vem tendendo a doutrina e a jurisprudência .
Mas definidos os conceitos e aplicando-os ao caso concreto é agora fácil concluir que o incumprimento do contrato pela A. foi a causa adequada dos prejuízos ou danos sofridos pela Ré;
Não só no plano fáctico está encontrado o nexo existente entre as deficiências dos expositores e os ditos danos, como, naturalmente, se verifica que existe igualmente o nexo legal de adequação entre o facto do incumprimento e os danos reclamados em sede de reconvenção, o que significa ser evidente a adequação do nexo naturalístico à produção dos danos concretos em causa.
De facto foi por causa das deficiências dos expositores que a A. forneceu à Ré que não suportavam o produto que esta pretendia lançar no mercado ou divulgar, que a Ré não conseguiu expor esse produto durante a campanha, tal como planeara, sendo certo que a A. sabia bem que se pretendia lançar no mercado uma nova marca e divulgá-lo junto do maior número possível de consumidores.
Por isso mesmo a Ré encomendou à A. expositores de design único e exclusivo, diferenciados, em suma, de modo a terem um poder apelativo perante o consumidor.
Ora, todo este plano saiu frustrado quando os expositores cederam ao peso das embalagens que se destinavam a exibir, expor e divulgar, de tal modo que a Ré se viu impossibilitada de colocar os produtos nos expositores, tendo de expor parte das embalagens em prateleiras normais, entre outras marcas e sem qualquer desta que e guardar os restantes em armazém, sendo que em alguns espaços nem sequer expôs o produto.
Por isso, naturalmente, ocorreu uma diminuição da rotação do produto e quebra de vendas, ficando comprometido o sucesso do lançamento da marca M... L, com consequências nocivas para a Ré junto da CC-S...e do seu fornecedor, tendo a primeira exigido da Ré o valor dos produtos que se desperdiçaram por causa da pouca rotação dos mesmos e a segunda recusou-se a pagar a contribuição de marketing acordada, dada a quebra de vendas verificada.
Isto para além do preço de novos expositores normais, que, face à urgência, a Ré teve de comprar a outros fornecedores e da despesa que fez com a devolução dos expositores à A.
Portanto, foi o facto concreto do incumprimento da A. que provocou os danos ou prejuízos em causa, sendo certo que, em geral ou abstractamente considerado, tal incumprimento era adequado, segundo as regras da experiência comum, a produzir aqueles danos concretos, não podendo, de modo nenhum, concluir-se que o incumprimento da A., foi de todo indiferente indiferente para a verificação daqueles danos, assim como não se vislumbra da factualidade provada, qualquer circunstância excepcional, extraordinária ou anómala que tenha provocado tais prejuízos no caso concreto.
E ao mesmo juízo de adequação se chegaria com a aplicação ao caso da formulação positiva da teoria da causalidade adequada, dado que, nas circunstancias concretas em que se verificou o dano, o facto do incumprimento era, em geral ou em abstracto, causa normal ou adequada para a verificação dos danos sofridos pela Ré.
Portanto, existe nexo causal adequado, tal como se verificam os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, pelo que a Ré tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos que não teria tido, com toda a probabilidade, se não fosse o incumprimento do contrato.
Assim, terá a reconvenção que proceder , tal como decidiu a 1ª instância.