I- Não e aplicavel ao recurso pendente para o pleno em que se aponte como fundamento a nulidade de omissão de pronuncia a lei nova que exclui a necessidade de arguição previa na secção, não podendo, portanto, conhecer-se de tal nulidade, dado o disposto no paragrafo unico do artigo 26 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo vigente ao tempo da interposição.
II- O processo so devera voltar a secção para alargamento da decisão de facto, nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil, se se concluir que a respectiva materia foi imperfeitamente seleccionada, com rejeição de elementos imprescindiveis para definir a solução juridica do caso.
III- O juizo pericial em materia cientifica salvo caso de erro inequivoco, esta imbuido de larga margem de "discricionariedade tecnica" insindicavel pelo tribunal.