I- Quando a lei, no art. 1-2 do DL 256-A/77 de 17 de
Junho e no art. 8-4 do DL 23/85/M de 23 de Março, prescreve que a fundamentação pode consistir em "mera declaração de concordância" não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração que permita identificar inequivocamente os fundamentos do acto.
II- Este tipo de declarações pode assumir expressão ou representação não escrita e resultar de certos comportamentos habituais com sentidos fixados pela praxis administrativa. É o caso das decisões que se limitam
à simples expressão verbal de "Autorizo" escrita no mesmo documento em que foi emitido um parecer em que se propunha essa autorização com os fundamentos que o parecer refere ou pelos fundamentos propostos em informação perfeitamente identificada.
III- A lei fundamental de Macau e o seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Lei Constitucional n. 1/76 de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela L. n. 53/79 de 14 de Setembro - - cfr. art. 296-1 da CRP - - que dinamicamente integra as normas constitucionais adaptáveis da República Portuguesa.
IV- A partir da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, o sistema de fiscalização constitucional dos diplomas emitidos pelos orgãos do poder legislativo e administrativo do território, face ao seu próprio texto constitucional, seria o previsto na CRP com as adaptações necessárias e exigíveis pelo próprio Estatuto.
V- O controlo da constitucionalidade desses diplomas faz-se em conformidade com as normas estabelecidas na CRP e, consequentemente, o tribunal previsto no art. 40-3 do EOM não é outro senão o Tribunal Constitucional, devendo a regra do art. 41-3 do EOM considerar-se parcialmente caduca.
VI- De acordo com antiga e reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal que sempre afirmou a vitalidade do princípio "nullum vetigale sine lege" nos casos de parafiscalidade ou de quaisquer imposições pecuniárias do poder público sobre os cidadãos sem uma contraprestação por parte do ente público, constituída por uma actividade especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento, ainda que essa actividade não seja por ele solicitada, nem venha a traduzir-se em benefício para o mesmo, a norma do art. 3-1 do Decreto-Lei n. 41/80/M de 15 de Novembro, cria uma "contribuição especial" que não tem a natureza jurídico-fiscal de taxa, não devendo, por isso, ter tratamento jurídico diferente do previsto para a criação de impostos no art. 31-1-1 e 2 do Estatuto Orgânico de Macau.
VII- Recusada a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o acto administrativo que nela se fundou fica sem base legal.
VIII- A falta de base legal, nos termos referidos, gera anulabilidade.