I- Mostra-se devidamente fundamentado o acto que contem referencia expressa aos motivos de facto e de direito determinantes da decisão, sendo esta a conclusão logica das premissas em que assenta.
II- O pedido de isenção ou redução de direitos aduaneiros formulado ao abrigo do Dec-Lei 194/80, de 19-6, deve ser apresentado antes da ocorrencia do facto gerador da obrigação do imposto.
III- O desvio de poder e um vicio especifico dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios.
IV- Incumbe ao recorrente que invoca o vicio de desvio de poder demonstrar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido foi diferente do fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario exercido pelo seu autor.