I- Para que se verifique a qualificação da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal anterior é necessário a penetração do agente no local do furto.
II- Pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1995 fixou-se jurisprudência obrigatória no sentido de que o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém da proibição da "reformatio in pejus".
III- Na aplicação intemporal da lei penal há que atender ao regime que se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.
IV- No crime de furto as qualificativas das alíneas c) e h) do n. 2 do artigo 297 desapareceram do novo artigo 203 do novo Código Penal.
V- A condenação em pena suspensa, pressupõe, dentro dos limites da lei, um juízo de prognose favorável ao arguido com vista a uma sua melhor ressocialização.