I- O Dec-Lei 451/82 de 16 de Novembro ao instituir a Reserva Agricola, para defesa dos solos de maior aptidão, fixou, como regra geral a de que o destino dos solos nela compreendida se destinam apenas a fins agricolas.
II- Para libertar os solos de maior aptidão agricola da Reserva Agricola, o referido diploma legal instituiu um processo gracioso de acabada regulamentação com vista a configurar a decisão de tal procedimento gracioso como um acto que determina irremediavelmente o sentido de qualquer pretensão de utilização daqueles solos, para fins não agricolas.
III- A decisão final administrativa do processo gracioso instituido pelo D.L. 451/82 assume assim a natureza de acto lesivo recorrivel quando não consinta diferente destino do agricola aos solos questionados, apresentando-se como acto pressuposto do acto de expropriação por utilidade publica para fins não agricolas.
IV- Um acto proferido em recurso hierarquico previsto no
D. Lei 451/82, so assumira a dignidade de objecto valido de recurso contencioso, se for a decisão final do referido processo, e não ja quando apenas ordena, concordando, que se proceda a mais uma diligencia instrutoria.
V- Na interpretação do acto administrativo deve procurar-se compatibilizar as diversas proposições que, ainda, a letra do acto o consinta.