84-0175 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 84-0175
ACORDAO
Descritores: Fiscalização concreta da constitucionalidade, Competencia do tribunal constitucional, Inconstitucionalidade, Ilegalidade, Inconstitucionalidade indirecta, Letra, Taxa de juro, Processo constitucional, Relações entre direito internacional e direito interno, Direito internacional convencional, Autorização legislativa, Bases, Inconstitucionalidade directa, Decreto-lei de desenvolvimento
Sumário
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas constitucionais diversas das que fixam as regras da hierarquia. II - A inconstitucionalidade da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho por ofensa do primado do direito internacional convencional, a existir, resultaria em primeira linha da violação de uma norma interposta constante de uma convenção internacional, pois so indirectamente existiria violação da norma constitucional.
Texto
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