I- Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, a acção cível enxertada no processo penal com vista à indemnização de perdas e danos só admite dois articulados: a petição inicial e a contestação e não já a resposta a esta.
II- A representação de todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, ao menos como possíveis, é um pressuposto do dolo.
III- Verificados os elementos constitutivos do crime de atentado ao pudor previsto no artigo 210 do Código Penal de 1982 mas não se tendo equacionado a possibilidade de persistir o elemento intencional do crime previsto no artigo 202 do mesmo diploma (violação de menor de 14 anos) na modalidade de dolo eventual, caracteriza-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelo que se impõe o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal.