I- O RD da Policia de Segurança Publica (PSP), aprovado pelo Dec.-Lei 440/82, de 4-11, esta abrangido pelo regime da função publica e ligado aos direitos, liberdades e garantias.
II- Mas o processo legislativo deste diploma formou-se, completou-se e ficou perfeito antes da entrada em vigor da revisão constitucional (30-10-82), pelo que a respectiva materia disciplinar era da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, nos termos das als. c) e m) do art. 167 da Constituição (antiga redacção) e não da al. d) do n. 1 do art. 168 (nova redacção).
III- Tendo o Governo publicado aquele RD e o Dec.-Lei 440/82, que o aprovou, sem autorização legislativa, tal diploma e organicamente inconstitucional.
IV- Deve, por isso, ser recusada a aplicação daquele RD e anulado, por violação de lei, o despacho que, julgando o recorrente, guarda da PSP incurso nas disposições daquele Regulamento, o demitiu.