I- A antiga "pena de transferência" desapareceu do elenco das penas disciplinares estabebecido no art.
11 do Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L. aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1.
II- Isto por se entender que a "transferência" é um instrumento de gestão de pessoal e que, por isso, não deve ter uma valoração disciplinar autónoma - conf. preâmbulo desse Dec-Lei.
III- Assumindo tal medida a natureza de acto de gestão dos recursos humanos, integra-se na competência própria do Director - Geral dos Serviços Prisionais a "transferência de funcionário por conveniência de serviço" do Estabelecimento Prisional do
Linhó - Sintra - para os Serviços Centrais - Lisboa
- conf. art. 68 da L.O.S. Prisionais aprovada pelo Dec-Lei n. 268/84 de 16/9.
IV- Tal competência e, bem assim os pressupostos do respectivo exercício não foram revogados pelos arts.
25 e 27 do novo Dec-Lei n. 427/89 de 7/12 - aplicável
à constituição e modificação da relação jurídica de emprego da generalidade do funcionalismo público - antes a sua vigência específica para os funcionarios dos Serviços Prisionais se há-de considerar ressalvada pelos arts. 43 n.1 e 44 n. 1 do novo diploma genérico.
V- É contenciosamente irrecorrível o despacho do Ministro da Justiça que denegou provimento ao recurso hierárquico para si entreposto de acto do Director- -Geral em tal domínio, já que esse recurso assumia natureza meramente facultativa.